Agravo de Instrumento Nº 0000361-87.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
AGRAVANTE: ELEDIR COSTA DE CARVALHO
AGRAVANTE: ELIANA FONTES DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES
AGRAVANTE: ELENICE GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUZA E SILVA
AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEDIR COSTA DE CARVALHO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 602/604, integrada pela de fls. 615/617 dos originários (eventos 180 e 194 após a migração para o eproc), que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 577.886,42, atualizado até outubro de 2016, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.
Alega a Parte Agravante, em síntese, que a Contadoria efetuou o cálculo em relação à exequente HELOISA HELENA DE SOUZA FERREIRA com uma proporcionalidade inexistente no título e na lei regente da GDIBGE. Afirma que “a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 estabeleceu que a GDIBGE integraria os proventos dos servidores inativos e pensionistas sem fazer distinção entre os que os que perceberiam proventos proporcionais ao tempo de contribuição”, bem como que o “título que ora se executa não fez qualquer menção a tratamento diferenciado no pagamento da GDIBGE em razão de os proventos serem integrais ou proporcionais”.
Aduz a existência de equívoco quanto à fixação da base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais, visto que o IBGE deve ser condenado a pagar honorários advocatícios calculados sobre o valor total da condenação, observados os patamares mínimo e máximo do art. 85, §3º do CPC.
Requer a reforma da decisão agravada, “para que seja afastado o abatimento em relação aos cálculos do crédito executado em favor da autora Heloisa Helena de Souza Ferreira e para fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo IBGE o valor total dos créditos homologados pelo Juízo”.
Contrarrazões apresentadas no evento 10, pelo desprovimento do recurso
É o Relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEDIR COSTA DE CARVALHO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 602/604, integrada pela de fls. 615/617 dos originários (eventos 180 e 194 após a migração para o eproc), que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 577.886,42, atualizado até outubro de 2016, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.
O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art.80 da Lei nº11.355/2006”.
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Acerca da proporcionalidade da aposentadoria, a decisão agravada assim decidiu:
"(...) À fl. 582, o contador judicial ratificou os cálculos relativos à exequente HELOISA, esclarecendo que:
“O cálculo foi efetuado em conformidade com os parâmetros estabelecidos assim como de acordo com as fichas financeiras fls.311 e segs. A metodologia do Autor diverge da nossa metodologia porquanto, utilizamos a PLANILHA da SJRJ-SCA que além de abater os valores efetivamente recebidos (conforme as fichas financeiras), também calcula o quantum deveria receber em todo o período de acordo com: Percentual de Aposentadoria, nível, classe e padrão do cargo. Caso o recebimento tenha sido a maior do que o devido de acordo com os definidos na aposentadoria, o valor a receber será menor, pois irão se compensar. A parte Autora, entende que se deva somente calcular com base no valor efetivamente recebido e sobre este valor aplicar o percentual devido. No caso o valor recebido foi equivocadamente pago a maior e conforme ali explicitado, logo o valor a receber será bastante maior e não coincidirá com o cálculo do Autor.”
No caso, a exequente HELOISA recebeu durante certo período a GDIBGE em percentual superior ao devido (que corresponderia ao percentual da sua aposentadoria - 83,33% ao invés de 70%-) e, em razão disso, os cálculos realizados pela Contadoria, considerando os valores efetivamente recebidos, ao aplicar a pontuação devida, promoveu automaticamente o acerto.
Em primeiro lugar, verifico que os valores utilizados pela Contadoria durante o período em questão são exatamente idênticos aos valores informados nas fichas financeiras da exequente (fls. 299/306), não havendo que se aplicar qualquer outro valor.
Além disso, diante da vedação de enriquecimento sem causa, não é possível acolher a metodologia de cálculo proposta pela exequente.
Assim, reputo corretos os cálculos indicados pela Contadoria Judicial às fls. 501/510 e às fls. 565/572, pois obedecidos os parâmetros adequados e compatíveis com a legislação e a jurisprudência”.
Contudo, não andou bem o Juízo de piso ao acolher cálculos que consideraram a proporcionalidade da aposentadoria para o recebimento da gratificação em questão.
E isso porque a Lei nº 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
Ademais, da leitura do título executivo, verifica-se inexistir diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.
Sendo assim, não cabe, em execução, rediscutir questões definitivamente decididas em processo transitado em julgado.
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
Hipótese na qual a decisão agravada, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisitórios. Correta a decisão. Não há indevida cumulação, mas execuções autônomas. A primeira implantou o pagamento (obrigação de fazer) e a presente execução versa apenas sobre os atrasados. Tampouco há obrigatoriedade de os cumprimentos individuais serem iniciados perante o juízo originário. O título judicial é proveniente de ação coletiva. A competência para a execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença na ação coletiva. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema deve ser discutido na questão da implantação do benefício e não agora, já implantado e precluso o tema. No que se refere a suposto excesso de execução decorrente da não observância à proporcionalidade das aposentadorias no momento de elaboração dos cálculos, nem a legislação que rege a matéria, tampouco o título executivo, estabeleceram a limitação que o IBGE pretende aplicar ao pagamento do benefício. É impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Aliás, ainda que assim não fosse, e é, seriam prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, e não eficazmente impugnados. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5003885-07.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021 – original sem grifos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDPST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL.
(...) Quanto à alegação de que o cálculo das diferenças oriundas da GDPST deve ser feito sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida, verifica-se que a agravante se insurge contra a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por fim, assiste razão à União no que tange ao termo final utilizado pela exequente em seus cálculos. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la neste momento processual. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF2, AG 5001530-58.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 08/06/2020 – original sem grifos)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”
(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020 – original sem grifos)
Uma vez afastada a incidência da proporcionalidade da aposentadoria da exequente HELOISA nos cálculos das diferenças de gratificação, fica prejudicada a análise da alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios seria o valor homologado pelo Juízo a quo, que corresponde ao valor da execução, e não a diferença entre o valor apurado e aquele apresentado pelo IBGE como devido em sua impugnação, visto que deverão ser realizados novos cálculos pela Contadoria Judicial, após o que o Juízo de primeiro grau deverá proferir nova decisão fixando o quantum debeatur, ocasião em que será reapreciada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Desta forma, deixo de conhecer a referida alegação, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar que sejam refeitos os cálculos da exequente HELOISA HELENA DE SOUZA FERREIRA, desconsiderando a proporcionalidade de sua aposentadoria, e que posteriormente seja proferida nova decisão acerca da impugnação apresentada pelo IBGE, com a consequente reapreciação da distribuição do ônus sucumbencial.