Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000361-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: ELEDIR COSTA DE CARVALHO

AGRAVANTE: ELIANA FONTES DE ARAUJO

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES

AGRAVANTE: ELENICE GOMES DA SILVA

AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUZA E SILVA

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEDIR COSTA DE CARVALHO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 602/604, integrada pela de fls. 615/617 dos originários (eventos 180 e 194 após a migração para o eproc), que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 577.886,42, atualizado até outubro de 2016, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.

Alega a Parte Agravante, em síntese, que a Contadoria efetuou o cálculo em relação à exequente HELOISA HELENA DE SOUZA FERREIRA com uma proporcionalidade inexistente no título e na lei regente da GDIBGE. Afirma que “a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 estabeleceu que a GDIBGE integraria os proventos dos servidores inativos e pensionistas sem fazer distinção entre os que os que perceberiam proventos proporcionais ao tempo de contribuição”, bem como que o “título que ora se executa não fez qualquer menção a tratamento diferenciado no pagamento da GDIBGE em razão de os proventos serem integrais ou proporcionais”.

Aduz a existência de equívoco quanto à fixação da base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais, visto que o IBGE deve ser condenado a pagar honorários advocatícios calculados sobre o valor total da condenação, observados os patamares mínimo e máximo do art. 85, §3º do CPC.

Requer a reforma da decisão agravada, “para que seja afastado o abatimento em relação aos cálculos do crédito executado em favor da autora Heloisa Helena de Souza Ferreira e para fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo IBGE o valor total dos créditos homologados pelo Juízo”.

Contrarrazões apresentadas no evento 10, pelo desprovimento do recurso

É o Relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEDIR COSTA DE CARVALHO e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 602/604, integrada pela de fls. 615/617 dos originários (eventos 180 e 194 após a migração para o eproc), que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 577.886,42, atualizado até outubro de 2016, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.

O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art.80 da Lei nº11.355/2006”.

O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Acerca da proporcionalidade da aposentadoria, a decisão agravada assim decidiu:

 

"(...) À fl. 582, o contador judicial ratificou os cálculos relativos à exequente HELOISA, esclarecendo que:

“O cálculo foi efetuado em conformidade com os parâmetros estabelecidos assim como de acordo com as fichas financeiras fls.311 e segs. A metodologia do Autor diverge da nossa metodologia porquanto, utilizamos a PLANILHA da SJRJ-SCA que além de abater os valores efetivamente recebidos (conforme as fichas financeiras), também calcula o quantum deveria receber em todo o período de acordo com: Percentual de Aposentadoria, nível, classe e padrão do cargo. Caso o recebimento tenha sido a maior do que o devido de acordo com os definidos na aposentadoria, o valor a receber será menor, pois irão se compensar. A parte Autora, entende que se deva somente calcular com base no valor efetivamente recebido e sobre este valor aplicar o percentual devido. No caso o valor recebido foi equivocadamente pago a maior e conforme ali explicitado, logo o valor a receber será bastante maior e não coincidirá com o cálculo do Autor.”

No caso, a exequente HELOISA recebeu durante certo período a GDIBGE em percentual superior ao devido (que corresponderia ao percentual da sua aposentadoria - 83,33% ao invés de 70%-) e, em razão disso, os cálculos realizados pela Contadoria, considerando os valores efetivamente recebidos, ao aplicar a pontuação devida, promoveu automaticamente o acerto.

Em primeiro lugar, verifico que os valores utilizados pela Contadoria durante o período em questão são exatamente idênticos aos valores informados nas fichas financeiras da exequente (fls. 299/306), não havendo que se aplicar qualquer outro valor.

Além disso, diante da vedação de enriquecimento sem causa, não é possível acolher a metodologia de cálculo proposta pela exequente.

Assim, reputo corretos os cálculos indicados pela Contadoria Judicial às fls. 501/510 e às fls. 565/572, pois obedecidos os parâmetros adequados e compatíveis com a legislação e a jurisprudência”.

 

Contudo, não andou bem o Juízo de piso ao acolher cálculos que consideraram a proporcionalidade da aposentadoria para o recebimento da gratificação em questão.

E isso porque a Lei nº 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

Ademais, da leitura do título executivo, verifica-se inexistir diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.

Sendo assim, não cabe, em execução, rediscutir questões definitivamente decididas em processo transitado em julgado.

Nesse sentido, confira-se:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão agravada, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisitórios. Correta a decisão. Não há indevida cumulação, mas execuções autônomas. A primeira implantou o pagamento (obrigação de fazer) e a presente execução versa apenas sobre os atrasados. Tampouco há obrigatoriedade de os cumprimentos individuais serem iniciados perante o juízo originário. O título judicial é proveniente de ação coletiva. A competência para a execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença na ação coletiva. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema deve ser discutido na questão da implantação do benefício e não agora, já implantado e precluso o tema. No que se refere a suposto excesso de execução decorrente da não observância à proporcionalidade das aposentadorias no momento de elaboração dos cálculos, nem a legislação que rege a matéria, tampouco o título executivo, estabeleceram a limitação que o IBGE pretende aplicar ao pagamento do benefício. É impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Aliás, ainda que assim não fosse, e é, seriam prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, e não eficazmente impugnados. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5003885-07.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDPST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL.

(...) Quanto à alegação de que o cálculo das diferenças oriundas da GDPST deve ser feito sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida, verifica-se que a agravante se insurge contra a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por fim, assiste razão à União no que tange ao termo final utilizado pela exequente em seus cálculos. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la neste momento processual. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

(TRF2, AG 5001530-58.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 08/06/2020 – original sem grifos)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".

V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”

(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020 – original sem grifos)

 

Uma vez afastada a incidência da proporcionalidade da aposentadoria da exequente HELOISA nos cálculos das diferenças de gratificação, fica prejudicada a análise da alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios seria o valor homologado pelo Juízo a quo, que corresponde ao valor da execução, e não a diferença entre o valor apurado e aquele apresentado pelo IBGE como devido em sua impugnação, visto que deverão ser realizados novos cálculos pela Contadoria Judicial, após o que o Juízo de primeiro grau deverá proferir nova decisão fixando o quantum debeatur, ocasião em que será reapreciada a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Desta forma, deixo de conhecer a referida alegação, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar que sejam refeitos os cálculos da exequente HELOISA HELENA DE SOUZA FERREIRA, desconsiderando a proporcionalidade de sua aposentadoria, e que posteriormente seja proferida nova decisão acerca da impugnação apresentada pelo IBGE, com a consequente reapreciação da distribuição do ônus sucumbencial.

 


 

Processo n. 0000361-87.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000361-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: ELEDIR COSTA DE CARVALHO

AGRAVANTE: ELIANA FONTES DE ARAUJO

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES

AGRAVANTE: ELENICE GOMES DA SILVA

AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUZA E SILVA

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 577.886,42 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2016, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.

2. O título executivo transitado em julgado (mandado de segurança coletivo n° 2009.51.01.002254-6) determinou “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.

3. Não há que se falar em incidência da proporcionalidade da aposentadoria para apuração do quantum debeatur. A Lei nº 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional. O título executivo, por sua vez, tampouco estabeleceu diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional. Não cabe, em execução, rediscutir questões definitivamente decididas em processo transitado em julgado.

4. Uma vez afastada a incidência da proporcionalidade da aposentadoria da exequente HELOISA nos cálculos das diferenças de gratificação, fica prejudicada a análise da alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios seria o valor homologado pelo Juízo a quo, e não a diferença entre o valor apurado e aquele apresentado pelo IBGE como devido em sua impugnação, visto que deverão ser realizados novos cálculos pela Contadoria Judicial, após o que o Juízo de primeiro grau deverá proferir nova decisão fixando o quantum debeatur, ocasião em que será reapreciada a distribuição dos ônus sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2022.

 


 

Processo n. 0000361-87.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000361-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE SOUZA E SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: ELIANA FONTES DE ARAUJO

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: ELENICE GOMES DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: ELEDIR COSTA DE CARVALHO

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, objetivando sanar suposta omissão existente no Acórdão do evento 18 que, por unanimidade, conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Embargados, para determinar a reelaboração dos cálculos da exequente HELOISA HELENA DE SOUZA FERREIRA, desconsiderando-se a proporcionalidade de sua aposentadoria.

A Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que não teria sido observado que a proporcionalidade da aposentadoria decorre de comando constitucional.

Requer a análise expressa por esta Turma Especializada da legislação referida no recurso, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas no evento 48, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

No mérito, entretanto, a Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Não vislumbro quaisquer das hipóteses insculpidas nos incisos do artigo 1.022 do CPC de 2015.

Não há que se falar em omissão acerca da questão da proporcionalidade da aposentadoria, que foi considerada irrelevante para o cálculo da gratificação ora sob execução, visto que o título executivo não fez qualquer diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou não, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos, conforme trecho abaixo:

 

“(...) E isso porque a Lei nº 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.

Ademais, da leitura do título executivo, verifica-se inexistir diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.

Sendo assim, não cabe, em execução, rediscutir questões definitivamente decididas em processo transitado em julgado.

Nesse sentido, confira-se:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão agravada, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisitórios. Correta a decisão. Não há indevida cumulação, mas execuções autônomas. A primeira implantou o pagamento (obrigação de fazer) e a presente execução versa apenas sobre os atrasados. Tampouco há obrigatoriedade de os cumprimentos individuais serem iniciados perante o juízo originário. O título judicial é proveniente de ação coletiva. A competência para a execução individual é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença na ação coletiva. Em referência à limitação da incidência da GDIBGE ao aspecto da súmula vinculante n.º 20, o tema deve ser discutido na questão da implantação do benefício e não agora, já implantado e precluso o tema. No que se refere a suposto excesso de execução decorrente da não observância à proporcionalidade das aposentadorias no momento de elaboração dos cálculos, nem a legislação que rege a matéria, tampouco o título executivo, estabeleceram a limitação que o IBGE pretende aplicar ao pagamento do benefício. É impossível a rediscussão da matéria, em face do óbice da preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Aliás, ainda que assim não fosse, e é, seriam prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, e não eficazmente impugnados. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, AG 5003885-07.2021.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021 – original sem grifos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. GDPST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL.

(...) Quanto à alegação de que o cálculo das diferenças oriundas da GDPST deve ser feito sobre a proporcionalidade da aposentadoria percebida, verifica-se que a agravante se insurge contra a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por fim, assiste razão à União no que tange ao termo final utilizado pela exequente em seus cálculos. Quando o título judicial é expresso sobre o termo final para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST não cabe reabrir o debate na fase de cumprimento de sentença. A questão já foi discutida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. Impossível revê-la neste momento processual. Agravo de instrumento parcialmente provido.”

(TRF2, AG 5001530-58.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 08/06/2020 – original sem grifos)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".

V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”

(AgInt no AREsp 1350903/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020 – original sem grifos) (...)”

 

Verifica-se que a pretexto de suprir alegada omissão, a Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.