Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000352-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: NAULTY ARRUDA PACHECO

AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ONEY FERREIRA DE SANTANNA

AGRAVADO: NILTON CHAGAS BORGES

AGRAVADO: NEYSI DA SILVA FARO

AGRAVADO: NEWTON DESLANDES

AGRAVADO: NELSON FRANCO

AGRAVADO: LINDOLPHO JOSE MENDES

AGRAVADO: MARINA LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0013192-36.1997.4.02.5101, deferiu o requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE ORLANDO PEREIRA DA SILVA e determinou o recadastramento do requisitório expedido em favor de Orlando, cancelado em razão da Lei nº 13.463/17.

Em suas razões (Evento 1 - OUT1), requer parte agravante “a reforma da r. decisão a fim de que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, julgando-se extinta a presente execução COM a resolução do mérito, conforme artigo 487 inc. II do CPC, visto que permaneceu o feito completamente parado por mais de cinco anos (artigo 1º do Dec. 20.910/ 32 E SÚMULA 150 STF)”.

Sustenta, em apertada síntese, que “na hipótese, o RPV pertinente ao autor foi liberado para saque em 2006 (fls. 393), a sentença extintiva da execução é de junho de 2006 (fls. 401), o ex-servidor faleceu em 01/06/2000, e a petição postulando pela habilitação é de maio de 2018 (fl. 403) Vale mencionar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento também data de 2000”.

Contrarrazões no Evento 9 - OUT7.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 17 - PARECER1, em que opina pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que deferiu o requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE ORLANDO PEREIRA DA SILVA e determinou o recadastramento do requisitório expedido em favor de Orlando, cancelado em razão da Lei nº 13.463/17.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento - 201 DESPADEC42 dos autos originários):

Trata-se de execução de decisão transitada em julgado (fls. 159) que reconheceu o direito dos autores ao reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais, retroativamente a janeiro de 1993 e com o desconto do índice concedido pela Leis n os 8.622/1993 e 8.627/1993. Além disso, houve condenação ao pagamento de honorários de 5% do montante principal (fls. 119 a 121 e 146 a 151).

Petições e documentos apresentados pela União às fls. 174 a 304 e 308 a 321.

Às fls. 329, decisão extinguindo a execução em relação aos autores Naulty Arruda Pachecons, Marina Lima, Neysi da Silva Faro e Oney Ferreira de Santanna.

Às fls. 333 a 359, a parte autora deu início à execução pelo valor total de R$ 570.653,82, atualizado até julho de 2002.

Às fls. 371 a 374, traslado de peças do processo de embargos à execução n° 2002.51.01.025562-5, na qual transitou em julgado sentença excluindo Nelson Vieira da Cruz da execução e referendando os cálculos apresentados pela União Federal.

Os valores fixados pela sentença dos embargos à execução foram disponibilizados aos beneficiários (fls. 382 a 398), razão pela qual a execução foi extinta por sentença (fls. 401).

Às fls. 438 a 442, 448 e 449, requerimento de habilitação do espólio de Orlando Pereira da Silva, em relação ao qual a União manifestou oposição (fls. 451 a 455).

Manifestação da parte autora às fls. 461 a 463.

É o relatório. Decido.

De plano, impõe-se o afastamento da alegação de que Orlando Pereira da Silva não é beneficiário da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Isto porque o acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 17/11/1999 (fls. 151), ao passo que o óbito do referido autor ocorreu em 01/06/2000 (fls. 415).

Por outro lado, na situação em análise, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o óbito do exequente suspende o lapso prescricional da pretensão executória, sem que haja prazo máximo para habilitação de sucessores. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial não conhecido.

Por outro lado, assiste razão à União quando afirma que o falecimento do autor ocorreu antes do início da execução. Assim, uma vez que - como visto - o direito de executar o julgado não se encontra prescrito, em tese, o espólio deveria iniciar novamente a execução do julgado.

Tal desdobramento, contudo, significaria prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento da lógica e da racionalidade, considerando que a discussão acerca do valor efetivamente devido já foi dirimida pelo juízo na sentença dos embargos de devedor trasladada às fls. 371 e 372. Em outras palavras, não faz sentido algum determinar o reinício da fase executiva de um processo cujo resultado já está definido de antemão.

Por conseguinte, diante da devolução para a Conta Única do Tesouro dos valores depositados em favor de Orlando, em decorrência da Lei n° 13.463/2017 (fls. 458), é de rigor a reinclusão do requisitório, em nome do espólio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o requerimento de habilitação do espólio de Orlando Pereira da Silva.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição do requisitório (reinclusão, fls. 458) [...]”

 

As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.

Na hipótese, o requisitório expedido em favor do autor original foi depositado em 27/01/2006 (Evento 163 - OUT10 dos autos originários).

Posteriormente, em razão da Lei nº 13.463/17, tal requisitório foi cancelado, motivo pelo qual o Juízo de origem determinou a sua reinclusão, em 2021, após a habilitação de seus sucessores, tendo sido alegado pela agravante a prescrição da pretensão executória.

Não há, no caso, nova pretensão executória da parte agravada a ensejar a alegada prescrição intercorrente, uma vez que tal fase processual já se encerrou.

Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, in verbis:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

“Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”

 

Também dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Com efeito, no que tange ao levantamento de precatórios e requisições de pequenos valores pela parte credora, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão tem como termo inicial o momento da "actio nata", segundo a qual não transcorre o prazo prescricional enquanto inexigível o direito subjetivo, não se sustentando a tese de que a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

Nesse sentido, impende trazer à colação ementa de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiver transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque antes do advento da referida lei não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

 5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1859389, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 21/08/2020) <grifos nossos>

 

Outrossim, não há qualquer ilegalidade na expedição de novo requisitório, à luz da Lei nº 13.463/17, que em seu artigo 3º, assim dispõe:

“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”

 

Na hipótese, o cancelamento do requisitório ocorreu em decorrência da aplicação da referida Lei nº 13.463/17, que objetiva a devolução ao Tesouro Nacional dos valores parados há mais de dois anos nas contas abertas para pagamento de requisitórios, beneficiando exclusivamente a Fazenda Pública, em detrimento da parte, considerando que a verba se encontrava depositada em conta corrente à disposição da mesma, sem qualquer ingerência pública, não sendo razoável prejudicá-la.

In casu, o cancelamento do requisitório se deu em 2017 e o requerimento de habilitação dos sucessores, com a consequente reexpedição, foi realizado no ano de 2018, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.

Neste contexto, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 – EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE -PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.

I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.

III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais. IV - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2ª Região, AG 0004158-42.2019.4.02.0000, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC FABIO DE SOUZA SILVA, data da decisão 05/05/2020) <grifos nossos>

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.º 13.463/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, na linha da decisão agravada, esclareceu que o montante depositado pela ora agravante, na forma do artigo 100, da Magna Carta de 1988, saiu definitivamente da esfera patrimonial do recorrente, não se tratando mais do alegado exercício da pretensão executória pelos agravados, circunstância que não configura a incidência da eventual hipótese de prescrição no caso dos autos, na medida em que não houve a retomada da quantia depositada pelo Poder Público, tendo sido salientado que o próprio artigo 3º, da Lei n.º 13.463/2017, admite a situação de que, cancelado o precatório ou a RPV, possa haver a expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor, como aconteceu in casu.

- Embargos declaratórios rejeitados.

(TRF-2ª Região, AG 0009838-42.2018.4.02.0000, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJ 22/04/2020) <grifos nossos>

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.

1 - Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.

2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).

3 - A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 – AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.

4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.

5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido.

(TRF-2ª Região, AG 0000937-51.2019.4.02.0000, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de decisão 16/05/2019) <grifos nossos>

 

Quanto a alegação da parte agravante de que “nem o autor ORLANDO, tampouco seu espólio, poderiam ter sido beneficiados pela decisão que a requerente pretende ver cumprida” em razão do falecimento do autor durante o processo de conhecimento, o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância encontra respaldo na jurisprudência firme do STJ no sentido “de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé”, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 15/06/2021; REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 22/02/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1988810/PE, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), data do julgamento 15/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante".

V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.

VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.

IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

(STJ, REsp 1883731/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data do julgamento 08/06/2021)

 

Na espécie, portanto, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância proferiu decisão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316973v4 e do código CRC 8ca8d54e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 8/2/2023, às 11:46:45

 


 

Processo n. 0000352-28.2021.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000352-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: NAULTY ARRUDA PACHECO

AGRAVADO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: ONEY FERREIRA DE SANTANNA

AGRAVADO: NILTON CHAGAS BORGES

AGRAVADO: NEYSI DA SILVA FARO

AGRAVADO: NEWTON DESLANDES

AGRAVADO: NELSON FRANCO

AGRAVADO: LINDOLPHO JOSE MENDES

AGRAVADO: MARINA LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REINCLUSÃO DO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com o objetivo de reformar a decisão que deferiu o requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE ORLANDO PEREIRA DA SILVA e determinou o recadastramento do requisitório expedido em favor de Orlando, cancelado em razão da Lei nº 13.463/17.

2. Com efeito, no que tange ao levantamento de precatórios e requisições de pequenos valores pela parte credora, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão tem como termo inicial o momento da "actio nata", segundo a qual não transcorre o prazo prescricional enquanto inexigível o direito subjetivo, não se sustentando a tese de que a inércia do particular em levantar o precatório, acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito. (STJ, AgInt no REsp 1859389, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 21/08/2020)

3. Na hipótese, o requisitório expedido em favor do autor original foi depositado em 27/01/2006 (Evento 163 - OUT10 dos autos originários) e, posteriormente, em razão da Lei nº 13.463/17, tal requisitório foi cancelado, motivo pelo qual o Juízo de origem determinou a sua reinclusão, em 2021, após a habilitação de seus sucessores, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.

4. Quanto a alegação da parte agravante de que “nem o autor ORLANDO, tampouco seu espólio, poderiam ter sido beneficiados pela decisão que a requerente pretende ver cumprida” em razão do falecimento do autor durante o processo de conhecimento, o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância encontra respaldo na jurisprudência firme do STJ no sentido de que “de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé”.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316974v5 e do código CRC 43a26f55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 16/2/2023, às 17:37:23