Apelação/Remessa Necessária Nº 0000345-74.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SENIOR PARTICIPACOES LTDA
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.
Determinou, ainda, exercido ou não o juízo de retratação, o retorno dos autos à Vice-Presidência para exame da admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no(s) recurso(s) extraordinário e/ou especial (evento 89).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485, com repercussão geral reconhecida.
No caso, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e aos terceiros elencados no art. 240 da CF/88 (FNDE, SESC, SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER E APEX-Brasil) no que tange ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio doença, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
Em suas razões de apelo, a União sustenta que há hipótese de incidência de contribuição previdenciária, sob a alegação de que essa verba tem natureza salarial.
Em sessão de julgamento realizada em 06/08/2015 esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo da doença ou acidente, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação. Precedentes do STJ. 2. Aviso-prévio e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes das duas turmas tributárias do STJ. 3. A partir do realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 4. Nos termos do art. 170 do CTN, somente a lei pode autorizar a compensação tributária. Assim, atendido o requisito da certeza do indébito com o trânsito em julgado desta ação mandamental, a compensação poderá ser realizada na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por homologação, sendo expressamente vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/97 na hipótese das contribuições sociais do art. 11 da Lei nº 8.212/91, por força do que dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 5. Apelação da União e remessa necessária improvidas.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente providos em relação ao recurso da parte autora e improvido em relação ao recurso da União Federal. Confira-se:
EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA. JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. APELAÇÃO NÃO ANALISADA. DAR PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS. 1- Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária da UNIÃO. 2 – No caso vertente não houve violação ao aludido princípio, pois a sentença atacada baseou se na interpretação da norma infraconstitucional, ao se afirmar que as verbas não integram a remuneração do empregado, não sendo destinada a retribuir o trabalho pelos serviços prestados ou colocados à disposição do empregador. Ao contrário, utilizou-se do regramento inscrito no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 3 – É de se acrescentar, ainda, que a decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação, razão pela qual não houve violação ao comando do art. 97, CF/88. 4 - Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 5- Com relação à referida rubrica, a Primeira Seção do STJ possui precedentes recentes em que se reconhece a natureza salarial da mesma, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 6- No que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência e noturno, a jurisprudência mais recente no Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao pleito da autora, no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sobre elas deve incidir o tributo. 7 - Embargos de Declaração da UNIÃO improvidos e de SENIOR TAXI AÉREO parcialmente providos.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que este órgão julgador entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados referentes ao adicional de 1/3 de férias.
Com efeito, observa-se que as partes interpuseram recursos especial e extraordinário eventos 25, 26, 32 e 33, que restou sobrestado em 31/08/2016, para aguardar o julgamento do RE nº 565.160 – tema 20 - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), nos termos da decisão do E. Desembargador Federal Vice-Presidente.
Em 29.10.2020, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.
Nessa mesma ocasião, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a títulode terço constitucional de férias."
Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e da apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias. Logo, a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no paradigma (Tema nº 985) quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Conforme determinado, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no(s) recurso(s) extraordinário e/ou especial.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000478630v6 e do código CRC dd0e56f1.
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Data e Hora: 1/6/2021, às 17:42:1