Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000345-74.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENIOR PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

 

Determinou, ainda, exercido ou não o juízo de retratação, o retorno dos autos à Vice-Presidência para exame da admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no(s) recurso(s) extraordinário e/ou especial (evento 89).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de  terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485, com repercussão geral reconhecida.

 

No caso, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e aos terceiros elencados no art. 240 da CF/88 (FNDE, SESC, SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER E APEX-Brasil) no que tange ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio doença, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

 

Em suas razões de apelo, a União sustenta que há hipótese de incidência de contribuição previdenciária, sob a alegação de que essa verba tem natureza salarial.

 

Em sessão de julgamento realizada em 06/08/2015 esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos seguintes termos:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo da doença ou acidente, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação. Precedentes do STJ. 2. Aviso-prévio e 13º salário sobre o aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes das duas turmas tributárias do STJ. 3. A partir do realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 4. Nos termos do art. 170 do CTN, somente a lei pode autorizar a compensação tributária. Assim, atendido o requisito da certeza do indébito com o trânsito em julgado desta ação mandamental, a compensação poderá ser realizada na forma do art. 66 da Lei nº 8.383/91, pelo próprio sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por homologação, sendo expressamente vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/97 na hipótese das contribuições sociais do art. 11 da Lei nº 8.212/91, por força do que dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 5. Apelação da União e remessa necessária improvidas.

 

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram  parcialmente providos em relação ao recurso da parte autora e improvido em relação ao recurso da União Federal. Confira-se:

 

EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA. JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. APELAÇÃO NÃO ANALISADA. DAR PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS. 1- Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária da UNIÃO. 2 – No caso vertente não houve violação ao aludido princípio, pois a sentença atacada baseou se na interpretação da norma infraconstitucional, ao se afirmar que as verbas não integram a remuneração do empregado, não sendo destinada a retribuir o trabalho pelos serviços prestados ou colocados à disposição do empregador. Ao contrário, utilizou-se do regramento inscrito no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 3 – É de se acrescentar, ainda, que a decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação, razão pela qual não houve violação ao comando do art. 97, CF/88. 4 - Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 5- Com relação à referida rubrica, a Primeira Seção do STJ possui precedentes recentes em que se reconhece a natureza salarial da mesma, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 6- No que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência e noturno, a jurisprudência mais recente no Superior Tribunal de Justiça é desfavorável ao pleito da autora, no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador e, por isso, sobre elas deve incidir o tributo. 7 - Embargos de Declaração da UNIÃO improvidos e de SENIOR TAXI AÉREO parcialmente providos.

 

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que este órgão julgador entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos empregados referentes ao adicional de 1/3 de férias.

 

Com efeito, observa-se que as partes interpuseram recursos especial e extraordinário eventos 25, 26, 32 e 33, que restou sobrestado em 31/08/2016, para aguardar o julgamento do RE nº 565.160 – tema 20 -  pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), nos termos da decisão do E. Desembargador Federal Vice-Presidente.

 

Em 29.10.2020, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

 

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.

 

Nessa mesma ocasião, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a títulode  terço constitucional de férias."

 

Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e da apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias. Logo, a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no paradigma (Tema nº 985) quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Conforme determinado, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no(s) recurso(s) extraordinário e/ou especial.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000478630v6 e do código CRC dd0e56f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/6/2021, às 17:42:1

 


 

Processo n. 0000345-74.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000345-74.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENIOR PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985.

1. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço  constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

2. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485, com repercussão geral reconhecida.

3. No caso, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e aos terceiros elencados no art. 240 da CF/88 (FNDE, SESC, SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER E APEX-Brasil) no que tange ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio doença, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

4. Em suas razões de apelo, a União sustenta que há hipótese de incidência de contribuição previdenciária, sob a alegação de tem natureza remuneratória.

5. Com efeito, observa-se que as partes interpuseram recursos especial e extraordinário eventos 25, 26, 32 e 33, que restou sobrestado em 31/08/2016, para aguardar o julgamento do RE nº 565.160 – tema 20 -  pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), nos termos da decisão do E. Desembargador Federal Vice-Presidente.

6. Em 29.10.2020, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

7. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.

8. Nessa mesma ocasião, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a títulode terço constitucional de férias."

9.  Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. 

10. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e da apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias. Logo, a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no paradigma (Tema nº 985) quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000478631v5 e do código CRC 93f15edb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/6/2021, às 17:42:1

 


 

Processo n. 0000345-74.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000345-74.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENIOR PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL e SENIOR TAXI AÉREO EXECUTIVO LIMITADA, em face do acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985.

1. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço  constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040, II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado.

2. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485, com repercussão geral reconhecida.

3. No caso, cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e aos terceiros elencados no art. 240 da CF/88 (FNDE, SESC, SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER E APEX-Brasil) no que tange ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio doença, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.

4. Em suas razões de apelo, a União sustenta que há hipótese de incidência de contribuição previdenciária, sob a alegação de tem natureza remuneratória.

5. Com efeito, observa-se que as partes interpuseram recursos especial e extraordinário eventos 25, 26, 32 e 33, que restou sobrestado em 31/08/2016, para aguardar o julgamento do RE nº 565.160 – tema 20 -  pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao alcance da expressão folha de salários, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), nos termos da decisão do E. Desembargador Federal Vice-Presidente.

6. Em 29.10.2020, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu nova decisão, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.

7. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485, com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, por maioria, “deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin”.

8. Nessa mesma ocasião, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a títulode terço constitucional de férias."

9.  Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. 

10. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e da apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias. Logo, a sentença deve ser reformada quanto a esse ponto.

A embargante União alega, em síntese, que com o provimento, ainda que em parte, do recurso da União, resulta evidente que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, do que decorre o afastamento da condenação da União na verba honorária, com o reconhecimento da sucumbência recíproca.

A segunda embargante alega que, em que pese o pronunciamento da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores satisfeitos em relação às parcelas de férias gozadas, o processo paradigma não transitou em julgado existindo a possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF sobre a temática. 

Contrarrazões – eventos 121, 125 e 126.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não vislumbro na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em relação aos embargos opostos pela parte autora.

Cumpre registrar que a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485 não obsta a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 985, ocorreu em 02/10/2020), a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 20160 MC/BA, Rel. Ministro Celso de Mello, DJE 05/06/2015; Ag Reg na Reclamação n.º 6.999/MG, Rel. Ministro TeoriZavaski, Plenário, unânime, DJE 07/11/2013; e Rcl 3.046/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 04/05/2012.

Não que há que se falar, portanto, em aguardar a modulação dos efeitos da decisão, na medida em que, publicado o Tema n.º 985 pelo STF, seu efeito é vinculante em relação aos julgamentos proferidos nesta Corte.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

No que tange aos embargos da União Federal, devem ser mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, embora tenha ocorrido a retratação em relação a terço constitucional de férias, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a União responder integralmente pelos honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e SENIOR TAXI AÉREO EXECUTIVO LIMITADA.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000619049v3 e do código CRC ac5226f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 10/9/2021, às 16:5:27

 


 

Processo n. 0000345-74.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000345-74.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENIOR PARTICIPACOES LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. integração do julgado. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

  1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

  2. Cumpre registrar que a pendência de decisão da Corte Suprema acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485 não obsta a aplicação da tese firmada no Tema nº 985 pelo STF, na medida em que, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 985, ocorreu em 02/10/2020), a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 20160 MC/BA, Rel. Ministro Celso de Mello, DJE 05/06/2015; Ag Reg na Reclamação n.º 6.999/MG, Rel. Ministro TeoriZavaski, Plenário, unânime, DJE 07/11/2013; e Rcl 3.046/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 04/05/2012.

  3. Não que há falar, portanto, em aguardar a modulação dos efeitos da decisão, na medida em que, publicado o Tema n.º 985 pelo STF, seu efeito é vinculante em relação aos julgamentos proferidos nesta Corte.

  4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

  5. No que tange aos embargos da União Federal, devem ser mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, embora tenha ocorrido a retratação em relação a terço constitucional de férias, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a União responder integralmente pelos honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.

  6. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e de SENIOR TAXI AÉREO EXECUTIVO LIMITADA improvidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e SENIOR TAXI AÉREO EXECUTIVO LIMITADA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000619050v5 e do código CRC bdbff7b1.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 10/9/2021, às 16:5:27