Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000337-43.2007.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: FB EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDO THOMPSON MOTTA FILHO (OAB RJ044272)

ADVOGADO(A): ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB AL001109)

ADVOGADO(A): LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (OAB RJ037500)

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILHA GRANDE. PROPRIEDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. NULIDADES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1- Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por FB Empreendimentos Turísticos Ltda contra o Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual foi reconhecida a existência de interesse jurídico da União Federal, o que justificou o declínio da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

2- A pretensão autoral envolve condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização, correspondente ao valor do imóvel, lucros cessantes e supostos danos decorrentes da edição de Decreto Estadual que teria criado, na área que seria de propriedade da parte da autora e destinada à instalação de um empreendimento turístico, a Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul.

3- No curso dos autos foi produzida a prova pericial requerida na inicial, que apurou para o imóvel o valor de R$ 44.311.960,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e onze mil e novecentos e sessenta reais), quantia que, acrescida do valor correspondente às "despesas com todos os projetos de arquitetura e engenharia desenvolvido para a área, mais as despesas cartoriais no desmembramento da terra e ainda a quantificação do esforço empregado nessa empreitada", totalizaria R$ 45.557.715,00 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e setecentos e quinze reais). A título de lucros cessantes, o Expert nomeado pelo Juízo Estadual apurou como devida a quantia de R 336.700.000,00 (trezentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais).

4- O acolhimento da pretensão da parte autora depende da conjunção de duas condições: 1ª) a comprovação de sua propriedade sobre a área em questão, o que pressupõe também a efetiva demonstração de que o decreto atacado versaria, especificamente, sobre o terreno de propriedade do Autor e 2ª) a demonstração da viabilidade legal do empreendimento, ou seja, a possibilidade de o referido empreendimento ser construído no local escolhido com o devido amparo das licenças ambientais necessárias.

5- Não obstante, para a rejeição da pretensão basta que seja consagrado o insucesso da parte autora em demonstrar a propriedade do local, porquanto não lhe seria dado defender em juízo o direito à indenização em virtude do óbice criado pelo referido Decreto na hipótese de se tratar de terreno de propriedade pública.

6- A Ilha Grande se situa na costa brasileira, especificamente na Baía da Ilha Grande, sendo certo que, de acordo com estudo realizado pelo INEA (Diagnóstico do Setor Costeiro da Baía da Ilha Grande, acessível em http://www.inea.rj.gov.br/cs/groups/public/documents/document/zwew/mdcz/~edisp/inea0073532.pdf), "a faixa de marinha engloba as doze milhas náuticas do mar territorial, compreendendo a totalidade da Baía da Ilha Grande". Ou seja: a Ilha Grande é uma ilha costeira situada no Mar Territorial.

7- Não só a praia, bem público de uso comum do povo, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, como todo o interior da Ilha, são de propriedade pública, o que, aliás, restou consagrado na Constituição da República de 1988 que, no inciso IV do seu artigo 20, em sua redação originária; estabelecia de forma expressa -a propriedade da União Federal sobre as "ilhas oceânicas e costeiras".

8- Não obstante tal entendimento, é verdade que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Ordinária n° 317, da Relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO, ao analisar questão relativa à titularidade da chamada "Ilha do Cardoso", que também seria uma Ilha Marítima, com base em proveitoso histórico sobre o tratamento legislativo dado à questão, concluiu ter a Constituição da República de 1988, expressamente, consagrado a propriedade da União Federal sobre as Ilhas Costeiras, ressalvando, contudo, a possibilidade de existir domínio do Estado, do Município ou de particular sobre tais áreas adquiridos anteriormente "por título legítimo, entendido como tal todo título apto à aquisição da propriedade imóvel segundo o direito de então inclusive".

9- Assim, a razão assiste ao Julgador de Primeiro Grau ao afirmar que "há presunção de que as ilhas são bens públicos, afastada somente após a demonstração do título legítimo que ampare a modificação do regime público para o privado- o que não se verifica nestes autos".

10- A este respeito da alegada propriedade da parte ré, as provas reunidas são confusas e duvidosas, requerendo deste Julgador enorme cautela e grande dispêndio de tempo para decifrá-las, sendo que somente foi possível compreender os registros relativos ao imóvel em discussão após confrontar as informações contidas nas mencionadas certidões com a cadeia sucessória anexada às fls. 1.063/1.065 pela parte autora e as inúmeras, e valiosas, certidões obtidas pelo Ministério Público. Federal.

11- Os atos registrais apresentados têm origem indeterminada, não tendo sido demonstrado o início da cadeia sucessória, sendo certo que a ausência de averbação de aquisições remotas reforça a constatação de que, certamente, não houve transmissão legítima das áreas na referida Ilha a particulares, o que, aliás, é condizente, com histórica prática de grilagem no local.

12- Neste ponto é curioso ressaltar a coincidência de a maioria dos terrenos acima enumerados terem como primeiro registro de propriedade o decorrente de compra e venda envolvendo espólios. É curioso porque a prática da grilagem costuma se valer da menção de determinados atos aparentemente legais para lhe atribuir alguma legitimidade. Assim, ao se mencionar "espólio" transmite-se a falsa ideia de que a aquisição; por exemplo, teria se dado no curso de um inventário. Mais do que isso: é possível com tal subterfúgio transmitir-se algo ocultando quem supostamente transferiria a propriedade (os herdeiros). Tudo permanece convenientemente nebuloso.

13- Ausente averbações anteriores, de repente surgem nos registros do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis Angra dos Reis menções a pedaços indefinidos de terras, que teriam sido herdados por não se sabe quem, já que as vendas eram feitas pelos espólios e não pelos herdeiros, sendo que, depois de algumas transferências, tais terrenos são adquiridos pela parte autora que, por simples requerimento dirigido à retificação da área, passaria a ser proprietária de mais de quatro milhões de metros quadrados. Acredite-se, foi isso que aconteceu no caso dos autos.

14- Não altera tal panorama o fato de constar nos autos guias de recolhimento de IPTU do período de 1978 a 1981 em nome da FB Empreendimentos Turísticos, porquanto, ainda que não seja possível comprovar tal informação com a mera análise dos referidos comprovantes, a parte autora afirmou em sua exordial que o referido imposto seria apenas "referente ao campo de golfe".

15- Não bastassem tais irregularidades que, por si só, justificariam a manutenção da sentença, a própria parte autora afirma na inicial, e junta comprovação nesse sentido, que a área em questão era considerada rural até 1978 (fl. 70), sendo certo que, consoante o disposto nos arts. 3° e 7° da Lei n° 5.709/1971 e no art. 7° do Decreto n° 74.965/1974 que a regulamentou, apenas a aquisição de imóvel de tamanho inferior a três módulos não precisaria de autorização do INCRA. Nos demais casos, tal autorização seria indispensável, assim como assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional quando se tratar, como é o caso, de "área considerada indispensável à segurança nacional" (inciso I do art.5° da Lei n° 8.183/1991).

16- No caso dos autos, o valor do Módulo de Exploração Indefinida (MEI), corresponde a 10 (dez) hectares (vide http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/aquisicao-e-arrendamento-de-terras-por-estrangeiro/file/1114-modulo-de-exploracao-indefinida-mei). Assim, como o limite máximo de aquisição de terras por estrangeiro na Ilha Grande, sem autorização, seria de 300.000m2 (trezentos mil metros quadrados), a propriedade em questão, que conta com mais de quatro milhões de metros quadrados, quase, a metade do bairro de Copacabana, não poderia ter sido adquirida sem a prévia comprovação da obtenção das autorizações acima mencionadas.

17- Desta forma, tendo em conta que os imóveis acima enumerados foram adquiridos por Colin Holman Howden, que consta como "britânico" nas referidas certidões, não havendo nas mesmas qualquer menção acerca da existência das referidas autorizações, embora a área por ele adquirida, supostamente, tenha metragem muito superior ao limite de 300.000 m2 (sendo de mais de quatro milhões de metros quadrados), também por este motivo é nulo o título de propriedade apresentado pela parte autora.

18- E nem se diga que ofenderia o princípio da inércia da jurisdição a decisão da Magistrada de Primeiro Grau de tornar insubsistentes os registros acima enumerados. O art. 220 do Decreto n° 18.542/1928 dispunha, e o art. 215 da Lei n° 6.015/1973 atualmente dispõe de forma expressa que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta". Identificada a existência de propriedade sem qualquer justificativa fundamento de fato, por não ter sido demonstrado pelo particular interessado o regular desmembramento de suas terras das que, na origem, integravam o patrimônio público, que teriam sido objeto de alienação a estrangeiro fora das hipóteses legais e sem as autorizações necessárias, e, sobretudo, pela provável ocorrência de grilagem, o registro imobiliário de tal propriedade não pode subsistir.

19- A verdade é que o título de propriedade da parte autora, e os daqueles que a antecederam na cadeia dominial descrita nos autos, sequer poderia ter sido registrado por lhes faltar sustentação jurídica e fática e mantê-los significaria perpetuar a insegurança que geram, permitindo que os seus titulares continuem a deduzir pretensões fundadas em tal titularidade.

20- Mesmo se o Decreto Estadual n° 4.972/1981 nunca tivesse sido editado, e não tivesse sido criada a Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul, com área inicial de 36 milhões de metros quadrados, ainda assim a Autora não estaria legalmente autorizada a erguer e a explorar no :local o referido empreendimento, não sem as licenças federais necessárias, que não obteve.

21- Note-se, que, conquanto a inicial tenha sido enfática acerca da aprovação do projeto pela EMBRATUR, a referida aprovação não veio aos autos. Para comprovar tal alegação, a parte autora se limitou a anexar um "Histórico do Projeto Praia do. Sul- Ilha Grande" elaborado pela Prefeitura Municipal de Angra de dos Reis, especificamente pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos na época.

22- E mesmo que assim não fosse, a EMBRATUR, Autarquia especial do Ministério do Turismo, é responsável pela execução da Política Nacional de Turismo, o que não lhe confere a atribuição de decidir acerca do cumprimento das normas, ambientais e urbanísticas necessárias para a instalação do referido Empreendimento.

23- Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do §1º do artigo 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencida a Relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849608v11 e do código CRC e50d9d1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2024, às 9:47:24