Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000280-56.2017.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: IVANILDA BERNALDO DA SILVA

ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANILDA BERNALDO DA SILVA contra sentença (evento 103, APELAÇÃO4) pela qual foi julgado improcedente o seu pedido, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), com base na Lei nº 8.742/93.

 

A autora, em seu recurso (evento 103, APELAÇÃO4 e evento 103, APELAÇÃO5), sustenta que comprovou que se trata de pessoa portadora de deficiência (surdez de provável natureza congênita), e no tocante ao Estudo Social, informa que neste também foram feitas considerações acerca da deficiência, concluindo com parecer favorável à concessão do benefício. Aduz que está demonstrado nos autos que faz jus ao benefício, pois não possui meios de prover a própria manutenção, nem que esta seja provida pela família, e além disso, possui a autora 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tratando-se de pessoa sem estudo, o que dificulta a inserção no mercado de trabalho.

 

Contrarrazões da autarquia no evento 103, APELAÇÃO5.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (evento 108, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581439v9 e do código CRC 2332679c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/8/2023, às 14:27:37

 


 

Processo n. 0000280-56.2017.4.02.9999
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000280-56.2017.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: IVANILDA BERNALDO DA SILVA

ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA (OAB ES012743)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE benefício assistencial. pessoa portadora de deficiência. surdez bilateral. atendimento  ao requisito econômico. vulnerabilidade.  TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO. JUROS, CORREÇÃO monetária E HONORÁRIOS. procedência do pedido. sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido, sustentando a parte autora, em seu recurso, que comprovou nos autos que se trata de pessoa portadora de deficiência (surdez de provável natureza congênita), e no tocante ao Estudo Social, informa que neste também foram feitas considerações acerca da deficiência, concluindo com parecer favorável à concessão do benefício. Aduz que está demonstrado nos autos que faz jus ao benefício, pois não possui meios de prover a própria manutenção, nem que esta seja provida pela família, e além disso, possui a autora mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tratando-se de pessoa sem estudo, o que dificulta a inserção no mercado de trabalho.

2. Verifica-se que a sentença de improcedência do pedido teve como fundamento o laudo pericial de fls. 74/75, o qual, apesar de constatar que a autora é portadora de surdez, provavelmente congênita, conclui que não há incapacidade para que a autora realize suas atividades habituais de trabalho. Quanto ao estudo social de fls. 213/217, a conclusão na visita domiciliar sugere a necessidade do benefício assistencial, no entanto, considerou o MM. Juiz a quo que a ausência de um documento médico mais recente, não permitiria concluir pela incapacidade.

3. A análise do caso concreto permite observar que a sentença deve ser reformada, sendo de destacar que o requisito referente à condição de “pessoa portadora de deficiência” já havia sido reconhecido por essa Turma Especializada, com base na perícia realizada nos autos, quando anulou a primeira sentença proferida e determinou o retorno do feito à Vara de origem para realização do Estudo Social em relação ao núcleo familiar da parte autora (vide evento 14 ACOR5).

4. No tocante ao exame da situação econômica do núcleo familiar da autora, há entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL 4374) declarando inconstitucional o dispositivo do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que estabelecia como patamar para aferir o requisito econômico a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, entendimento este que também é adotado nesta Corte, assim como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já o havia flexibilizado, admitindo lançar mão de outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da família: (TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, Proc. nº 2009.02.01.006443-5, Rel. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, 20/08/2009, trânsito em julgado em 19/11/2009). No mesmo sentido: (STJ; AGA nº 200300300758; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Medina; DJ de 25/08/2003); (STJ, AgRg no Ag nº 512074/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19/12/2005); e (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, Proc. nº 2009.02.01.000272-7, Rel. Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, 16/06/2009).

5. O laudo pericial socioeconômico demonstrou a vulnerabilidade social da autora e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. Observou, também, que a antiga noção de “miserabilidade” passou a ser entendida como vulnerabilidade, a qual diz respeito ao estado de pobreza ou de necessidade do indivíduo e não a um estado de miséria do grupo familiar, e nesse sentido encontra total respaldo a avaliação do assistente social nas fls. 213/217 do evento 102 , APEL 18, dando conta de que o grupo familiar é formado apenas por duas pessoas, a autora e sua irmã, que recebe de salário R$ 1.045,00, atestando portanto, que a parte autora preenche o requisito socioeconômico para concessão do benefício.

6. Por isso, na mesma esteira de entendimento do i. representante do Ministério Público Federal, diante da comprovação de ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da apelante, a sentença deve ser reformada.

7. Com relação aos atrasados, a contar do requerimento administrativo, incidem correção monetária e juros, devendo ser observado que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

8.  Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de o Juízo a quo tê-lo fixado em relação à autora, deixo de simplesmente aplicá-lo agora em  relação ao INSS, devendo ser avaliado o percentual devido quando da liquidação. Como se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC, o percentual dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, após ser apurado o montante, e fixado com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, tudo pelo Juízo da Execução.

9. Hipótese em que se encontram presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela requerida na inicial, pois o direito alegado ao benefício assistencial é inequívoco e há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, se não for imediatamente implantado o benefício, pois a autora padece de recursos e necessita dos proventos para ter garantidas as condições mínimas de sobrevivência, posto que a família não tem condições de prover o seu sustento.

10. Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício assistencial (LOAS), a contar da data do requerimento administrativo, porém observadas as determinações atinentes à aplicação dos juros, correção monetária e honorários, inclusive com o deferimento da tutela requerida, para que seja implantado imediatamente o benefício.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício assistencial (LOAS), a contar da data do requerimento administrativo, porém observadas as determinações atinentes à aplicação dos juros, correção monetária e honorários, inclusive com o deferimento da tutela requerida, para que seja implantado imediatamente o benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001581441v8 e do código CRC 6a81b7be.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:40