Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000279-06.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELANTE: POSTO SANTA AMALIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SERENO FONTES (OAB RJ182811)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BORRACHARIA DOIS IRMAOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO IBRAHIM NETTO (OAB RJ088547)

ADVOGADO(A): LUIZ ARTHUR MEDEIROS MIGUEL (OAB RJ182521)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por POSTO SANTA AMALIA LTDA e BORRACHARIA DOIS IRMAOS LTDA e, na forma adesiva, por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda de reintegração de posse, através da qual a parte autora objetiva a proteção possessória em razão de construções na faixa de domínio e na área não-edificável na BR-393, lado Norte, km235+200, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local, restando o decisum fundamentado no fato da construção se situar integralmente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, bem como na ausência de comprovação de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, sendo os réus condenados ao pagamento, pro rata, de verba honorária arbitrada equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC (JFRJ, Evento 190, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 199, APELAÇÃO 1), sustentam os réus, em síntese, que “em que pese as faixas de domínio das rodovias terem a função primária de garantir a segurança e a fluidez do tráfego, é de se reprisar que os bens públicos podem ter múltiplos usos, além de sua afetação primária. Nas faixas de domínio, além de sua função principal, também podem ser utilizadas para outros fins, como a construção de instalações diversas, ainda mais neste caso, onde a Borracharia Apelante serve como serviço adjacente e desejável de se manter ao largo da rodovia. Essa utilização múltipla permite uma maior eficiência no uso dos bens, mantendo-se a destinação original das faixas de domínio para a segurança e a fluidez do tráfego – serviço secundário”; que “à luz da verdade materializada linguagem das provas, para além de qualquer discussão sobre a localização espacial do imóvel em questão, resta claro que o imóvel consta com alvará de funcionamento perante às autoridades municipais, as quais permitiram inúmeras obras naquela região, residenciais e comerciais, que contam com toda a estrutura para sua devida utilização, tais como, luz, àgua, pavimentação de vias e acesso e etc, funcionando no mesmo endereço há pelo menos 20 (vinte) anos, sendo que o posto em que está localizado preexiste desde os idos dos anos 1970, no mínimo – o que rechaça qualquer argumento relativo à eventual prática de esbulho ou clandestinidade da posse pelas Apelante”; que “o local em que o empreendimento está localizado, nos moldes em que se encontra, preexiste a legislação regula as dimensões da faixa de domínio e área não edificante (Lei 6.766/79), de modo que, deve incidir na hipótese o princípio do tempus regit actum, pois à luz da segurança jurídica, o jurisdicionado dirige seus atos à luz do sistema jurídico vigente à época de sua realização, sendo impossível prever as novas regulações que virão, ulteriormente, a integrar a ordem jurídica”; que “se a LINDB estabelece que a mudança de entendimento da Administração em relação a determinada situação de fato requer uma resolução mais cooperativa do que impositiva, não se pode defender a existência de interesse público que justifique a demolição pretendida pela autora, sem antes oferecer uma alternativa que permita a transição dessa situação, respeitando os legítimos interesses das apelantes”; que “corroborando à longevidade em que o imóvel está radicado no mesmo lugar, a Contestação apresentada pelo Posto Santa Amália afirma que aquela borracharia existe desde data muito próxima ao início de suas atividades comerciais (ano de 1970), de modo que, a sua constituição se deu em data anterior à lei 6.766/99 – o fundamento legal adotado pela r. sentença que ora se recorre”; que “O princípio da legalidade, estabelecido no artigo 5º, inciso II5 , da Constituição Federal, atua como salvaguarda do cidadão contra o autoritarismo do Estado, ao estabelecer que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por força de lei. Esse princípio se coaduna com a estrutura de interpretação normativa, considerando que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisa julgada” que “a presunção de riscos à coletividade e da própria prática de esbulho trata-se de presunção relativa juris tantum, ou seja, admite-se sua dissuasão em razão da materialidade das provas coligidas no feito. E nesse sentido, o laudo pericial é prova que milita em favor da Apelante pois afirma a inexistência de prejuízo à rodovia pela localização do imóvel, outrossim, as inúmeras autorizações deferidas pelo Executivo Municipal em favor de todos os imóveis localizados naquela zona urbana o abastecimento de todos os serviços essenciais àqueles imóveis, denotam que a inexistência de esbulho”, aduzindo, ainda, que “é fato público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres – instaurou, em prejuízo da Autora (K-INFRA), processo administrativo de CADUCIDADE910 do contrato de concessão entabulado pelas partes”, requerendo, por fim, a nulidade do julgado por error in procedendo por vício de motivação constante da sentença, bem como pela necessidade da ocorrência de denunciação à lide em face do Município de Vassouras, havendo pedido alternativo de improcedência dos pedidos.

Por seu turno, a apelante, K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, em recurso adesivo de apelação, (JFRJ, Evento 205, APELAÇÃO 1), sustenta, em síntese, que a verba honorária teria sido fixada em valor irrisório, tendo em vista que a causa seria dotada de importante complexidade, envolvendo inclusive, recursos e outros incidentes, bem como perícia com minucioso laudo, pugnando pela sua majoração.

Contrarrazões da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (JFRJ, Evento 206, PET 1).

Contrarrazões do POSTO SANTA AMÁLIA LTDA (JFRJ, Evento 211, PET 1).

Contrarrazões da BORRACHARIA DOIS IRMÃOS LTDA (JFRJ, Evento 212, CONTRAZAP 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reintegração de posse da autora K-INFRA RODOVIA DO ACO S A. em razão de ocupação realizada pelos réus em faixa de domínio de rodovia federal, bem como ao cabimento de majoração de verba honorária.

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Inicialmente, cumpre esclarecer que as faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger, tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, restando inviável a realização de qualquer construção na referida área.

Da mesma forma, além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004:

“Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;”

Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

No caso em apreço, o laudo pericial concluiu no sentido de que “toda a edificação está inserida na faixa de domínio da BR-393 e que a probabilidade de ocorrência de acidentes envolve muitos outros fatores que vão além da localização do imóvel” (JFRJ, Evento 164, LAUDO 2).

Portanto, estando o imóvel dentro da faixa de domínio, afigura-se cabível a reintegração e demolição do mesmo, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte ré, tutelável por vias adequadas.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, haja vista que a empresa concessionária, em decorrência do contrato de concessão, tem a obrigação de zelar pelos bens que integram o patrimônio concedido, dentre eles a faixa de domínio da Rodovia BR-393 no trecho objeto da lide.

Da mesma forma, o transcurso de longo período de ocupação também não se afigura capaz de alterar tal entendimento. Quanto a esse ponto, segundo já restou expressamente consignado pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin, "Eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei. Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade" (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009).

Nessa mesma linha, o seguinte precedente desta Sexta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. SEGURANÇA VIÁRIA.  PROVA PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Parte Ré e por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de sentença que acolheu em parte os pedidos para determinar a reintegração na posse da parte do terreno que invade a área de domínio da BR 101, no Km 314,985 (UTM 1061,00), pista sul, Rua Cruzeiro do Sul, 9, Gradim São Gonçalo, conforme laudo pericial de fls. 351/365, e autorizar a parte autora a promover a demolição e a remoção dos escombros, devendo compreender toda a construção caso a demolição da parte sobre a faixa de domínio torne a partes remanescente irrecuperável.

II - As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002), cuja conservação, quanto às primeiras, compete, atualmente e após o advento da Lei n.º 10.233/2001, à ANTT, tendo, no caso, a parte Autora a concessão da Rodovia BR-101. 

III - Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB.

IV - Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados, sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

V - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que a construção do imóvel está parcialmente na faixa de domínio - que no trecho correspondente é de 35m, para cada lado, a partir do eixo central da Rodovia -, em formato de um trapézio com 5,00m de um lado e 4,60m do outro numa extensão de 12,00m (totalizando cerca de 57,60 m²), estando o restante do imóvel totalmente dentro da área não edificante (26,40 m²).

VI - Estando o imóvel parcialmente dentro da faixa de domínio, revela-se cabível a reintegração e demolição do mesmo, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por vias adequadas.

VII - Sendo as construções irregulares, realizadas ao arrepio da lei, não há que se falar em indenização da Parte Ré, mesmo a título de benfeitorias realizadas, tampouco reconhecer-lhe direito de retenção, sobre propriedade de que é titular, consoante o enunciado da Súmula nº 619, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe. de 30/10/2018)”. Ressalte-se que, ainda que se cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão refoge aos estreitos limites de cognição da presente demanda, de modo que haveria de ser veiculada em ação própria.

VIII - As despesas com a demolição das construções no imóvel devem ficar a cargo da Parte Autora, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedentes.

IX - Não merece prosperar a alegação de ser a sentença ultra petita, posto que a pretensão foi de reintegração na posse da faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sendo certo que o que se discute nos autos é a regularidade ou não da edificação realizada pelo Réu em trecho de rodovia federal, de modo que a sentença julgou os pedidos formulados dentro dos limites ao reconhecer a irregularidade da construção em comento.

X - Apelações desprovidas.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0167475-70.2014.4.02.5117, Rel: Des. Fed. Reis Friede, DJ 10.08.2021, Unânime)

No tocante ao alegado processo administrativo de caducidade, cumpre ressaltar, como bem observado no decisum guerreado, que “Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)”.

Por fim, quanto ao arbitramento de honorários por equidade, em observância aos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao previsto no art. 8º da Recomendação nº 134, de 09 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito Brasileiro, passa-se a adotar o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), que reconheceu, por maioria, a inviabilidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do referido Código, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados, o que inocorre no caso em apreço.

Dessa forma, na hipótese, tendo em vista o disposto no §8º, do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, o tempo exigido para o seu serviço, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se prudente a manutenção da verba honorária.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e à apelação adesiva da parte autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo em desfavor dos réus, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790846v8 e do código CRC eee403e4.

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Processo n. 0000279-06.2013.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000279-06.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELANTE: POSTO SANTA AMALIA LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SERENO FONTES (OAB RJ182811)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BORRACHARIA DOIS IRMAOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO IBRAHIM NETTO (OAB RJ088547)

ADVOGADO(A): LUIZ ARTHUR MEDEIROS MIGUEL (OAB RJ182521)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EDIFICÁVEL. RODOVIA BR-393. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. RISCO À SEGURANÇA E INCOLUMIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

- Trata-se de apelação interposta por POSTO SANTA AMALIA LTDA e BORRACHARIA DOIS IRMAOS LTDA e, na forma adesiva, por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda demolitória e de reintegração de posse, através da qual a parte autora objetiva a proteção possessória em razão de construções na faixa de domínio e na área não-edificável na BR-393, lado Norte, km235+200, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local, restando o decisum fundamentado no fato da construção se situar integralmente sobre a faixa de domínio da rodovia BR-393, bem como na ausência de comprovação de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, sendo os réus condenados no pagamento de verba honorária arbitrada equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC,

- As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger, tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, restando inviável a realização de qualquer construção na referida área.

- Além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004,

- No caso em apreço, o laudo pericial conclui no sentido de que “toda a edificação está inserida na faixa de domínio da BR-393 e que a probabilidade de ocorrência de acidentes envolve muitos outros fatores que vão além da localização do imóvel”.

- Estando o imóvel dentro da faixa de domínio, afigura-se cabível a reintegração e demolição do mesmo, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular, em detrimento do interesse privado da parte ré, tutelável por vias adequadas.

- Da mesma forma, o transcurso de longo período de ocupação também não se afigura capaz de alterar tal entendimento. Quanto a esse ponto, segundo já restou expressamente consignado pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin, "Eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei. Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade" (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009).

- Na hipótese, tendo em vista o disposto no §8º, do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, o tempo exigido para o seu serviço, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se prudente a manutenção da verba honorária conforme fixado pelo Juízo a quo.

-Apelação dos réus e Recuso Adesivo da parte autora desprovidos, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo em desfavor dos réus, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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