Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ERNESTO BRAGA DE CASTRO (OAB RJ172392)

ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

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Trata-se de apelações interpostas pela Autora, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, anterior Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, e pelo Réu, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em face de sentença de ​evento 195 - JFRJ​​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Rafael Assis Alves, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que nos autos de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória de construção, julgou procedente o pedido para determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, km 225,20, sentido norte, no município de Vassouras/RJ, e condenou o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais, evento 205 - JFRJ, a primeira Apelante, K-Infra Rodovia do Aço S/A, expôs que o valor atribuído a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, uma vez fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 1.000,000 (mil reais). Salientou a disposição do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo que o valor da causa indicado na petição inicial decorreu do inestimável proveito econômico da ação, pugnando pela majoração dos honorários em vista da irrisória condenação.

Em suas razões recursais, evento 206 - JFRJ, o segundo Apelante, Marcos Antônio de Oliveira, alegou preexistência do acesso em relação à Lei nº 6.766/79 e ao Manual do DNIT, de 2002, não se tratando de acesso novo ou de abertura de acesso. Mencionou o princípio da irretroatividade, sinalizando que o acesso possui cinquenta anos, "existente antes da vigência das normas citadas". Ressaltou sua hipossuficiência técnica e econômica para providenciar a interdição do acesso. Destacou que o acesso "corresponde à única entrada e saída do imóvel do apelante pela BR-393".

Contrarrazões no evento 212 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 31, opinou pelo provimento do recurso interposto pela primeira Apelante e pelo desprovimento do recurso interposto pelo segundo Apelante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC.

Inexiste irrisoriedade no percentual fixado pelo magistrado de piso, porquanto amparado na norma processual civil e no valor da causa atribuído pela própria parte Autora em sua peça exordial (evento 1, OUT1, fl. 12 - JFRJ), não havendo violação ao § 8º do art. 85 do CPC.

Nos termos do Manual de Acesso de Propriedade Marginais a Rodovias Federais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a implantação de um acesso "depende de autorização do DNIT, após o cumprimento por parte do requerente de todas as exigências e normas vigentes no órgão".

Eventuais construções de acesso não devidamente autorizados ou fora dos parâmetros técnicos nas faixas de domínio ou não edificante configuram fator de riscos de acidentes e de insegurança viária.

Conforme a prova pericial produzida nos autos, o acesso não atende às normas e especificações técnicas do DNIT disciplinadas em seu manual, "uma vez que não possui faixas de mudança de velocidade, pavimentação adequada, sinalização e drenagem" (evento 148, LAUDO1, fl. 10 - JFRJ).

Por estar em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para construção, é de rigor que seja realizada a interdição do acesso existente, ônus direcionado inteiramente à parte Ré.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações. Mantenho a sentença de ​​​evento 195 - JFRJ​​​. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 


 

Processo n. 0000207-19.2013.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (RÉU)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ERNESTO BRAGA DE CASTRO (OAB RJ172392)

ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS. ACESSO IRREGULAR. interdição DE ACESSO. RODOVIA BR-393. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a interdição de acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, e condenou o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

2. Inexiste irrisoriedade no percentual fixado pelo magistrado de piso, porquanto amparado na norma processual civil e no valor da causa atribuído pela própria Autora em sua peça exordial, não havendo violação ao § 8º do art. 85 do CPC.

3. Eventuais construções de acessos não devidamente autorizados ou mesmo fora dos parâmetros técnicos, nas faixas de domínio ou não edificante, configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária.

4. Conforme a prova pericial produzida nos autos, o acesso não atende às normas e especificações técnicas do DNIT disciplinadas em seu manual, "uma vez que não possui faixas de mudança de velocidade, pavimentação adequada, sinalização e drenagem".

5. Por estar em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para construção, é de rigor que seja realizada a interdição do acesso existente, ônus direcionado inteiramente à parte Ré.

6. Recursos desprovidos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações. Mantenho a sentença de evento 195 - JFRJ. Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.