Apelação Cível Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-19.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ERNESTO BRAGA DE CASTRO (OAB RJ172392)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
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Trata-se de apelações interpostas pela Autora, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, anterior Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, e pelo Réu, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em face de sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Rafael Assis Alves, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, que nos autos de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória de construção, julgou procedente o pedido para determinar a interdição do acesso irregularmente construído às margens da rodovia BR-393, km 225,20, sentido norte, no município de Vassouras/RJ, e condenou o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais, , a primeira Apelante, K-Infra Rodovia do Aço S/A, expôs que o valor atribuído a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, uma vez fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 1.000,000 (mil reais). Salientou a disposição do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo que o valor da causa indicado na petição inicial decorreu do inestimável proveito econômico da ação, pugnando pela majoração dos honorários em vista da irrisória condenação.
Em suas razões recursais, , o segundo Apelante, Marcos Antônio de Oliveira, alegou preexistência do acesso em relação à Lei nº 6.766/79 e ao Manual do DNIT, de 2002, não se tratando de acesso novo ou de abertura de acesso. Mencionou o princípio da irretroatividade, sinalizando que o acesso possui cinquenta anos, "existente antes da vigência das normas citadas". Ressaltou sua hipossuficiência técnica e econômica para providenciar a interdição do acesso. Destacou que o acesso "corresponde à única entrada e saída do imóvel do apelante pela BR-393".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , opinou pelo provimento do recurso interposto pela primeira Apelante e pelo desprovimento do recurso interposto pelo segundo Apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC.
Inexiste irrisoriedade no percentual fixado pelo magistrado de piso, porquanto amparado na norma processual civil e no valor da causa atribuído pela própria parte Autora em sua peça exordial (), não havendo violação ao § 8º do art. 85 do CPC.
Nos termos do Manual de Acesso de Propriedade Marginais a Rodovias Federais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a implantação de um acesso "depende de autorização do DNIT, após o cumprimento por parte do requerente de todas as exigências e normas vigentes no órgão".
Eventuais construções de acesso não devidamente autorizados ou fora dos parâmetros técnicos nas faixas de domínio ou não edificante configuram fator de riscos de acidentes e de insegurança viária.
Conforme a prova pericial produzida nos autos, o acesso não atende às normas e especificações técnicas do DNIT disciplinadas em seu manual, "uma vez que não possui faixas de mudança de velocidade, pavimentação adequada, sinalização e drenagem" ().
Por estar em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, bem como pela ausência de prévia obtenção da pertinente autorização dos órgãos competentes para construção, é de rigor que seja realizada a interdição do acesso existente, ônus direcionado inteiramente à parte Ré.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.