Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000179-49.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: DROGARIA ROBINHO AND RAI LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou extinta a execução ajuizada em face de DROGARIA ROBINHO AND RAI LTDA, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

Eis a sentença recorrida:

Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).

No presente caso, da data em que a Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado (09/09/2013 – Evento 12) até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).

Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido.

III- DISPOSITIVO.

Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.

Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) não houve intimação pessoal  do representante judicial da exequente acerca do resultado negativo da diligência de citação da parte executada, contrariando o §1º, do art. 40, e art. 25, da Lei nº 8.630/80; (ii) considerando a natureza autárquica dos conselhos profissionais, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os representantes dessas instituições possuem a prerrogativa da intimação pessoal; (iii) não se configura a inércia do exequente em dar andamento à execução, tendo em vista que ajuizou a ação tempestivamente e realizou todos os atos possíveis ao andamento do feito.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito (2º grau – evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 0000179-49.2011.4.02.5110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000179-49.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: DROGARIA ROBINHO AND RAI LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, §§ 4º, da Lei nº 6.830/80.

2. Caso em que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa por infração ao parágrafo único do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73, oriunda do processo administrativo n.º F.1573/09, cujo débito de natureza não tributária se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos.

3. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. Ausência de intimação pessoal da parte exequente acerca do resultado negativo da diligência de citação, bem como das determinações judiciais que promoveram a suspensão e arquivamento do feito. A intimação via diário de justiça eletrônico não é tida como pessoal.

6. Considerando a prerrogativa que dispõe o representante da Fazenda Pública de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal da autarquia exequente acerca da diligência negativa de contrição patrimonial, bem como das decisões que geraram a suspensão e arquivamento do feito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05304047120014025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000665-67.2018.4.02.9999, DJF2R 20.9.2018.

7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.