Apelação Cível Nº 0000179-49.2011.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: DROGARIA ROBINHO AND RAI LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou extinta a execução ajuizada em face de DROGARIA ROBINHO AND RAI LTDA, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por entender configurada a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Eis a sentença recorrida:
Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
No presente caso, da data em que a Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado (09/09/2013 – Evento 12) até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).
Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido.
III- DISPOSITIVO.
Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) não houve intimação pessoal do representante judicial da exequente acerca do resultado negativo da diligência de citação da parte executada, contrariando o §1º, do art. 40, e art. 25, da Lei nº 8.630/80; (ii) considerando a natureza autárquica dos conselhos profissionais, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os representantes dessas instituições possuem a prerrogativa da intimação pessoal; (iii) não se configura a inércia do exequente em dar andamento à execução, tendo em vista que ajuizou a ação tempestivamente e realizou todos os atos possíveis ao andamento do feito.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente feito (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.