Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000166-90.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

A FUGRO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS E DE LEVANTAMENTO LTDA. e a UNIÃO FEDERAL interpuseram recurso extraordinário (evento 48/54) e recurso especial (evento 47/53), contra o acórdão de evento 22, integrado pelo acordão de evento 45, ambos de relatoria da Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em que esta Quarta Turma Especializada: (i) deu parcial provimento à apelação da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao Sistema “S” sobre os valores pagos a seus empregados a título de folgas não gozadas e abono único previsto em acordo ou convenção coletiva e reconhecer a sucumbência reciproca, dividindo-se entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das custas, isenta a União, nos termos do art. 4º, I, da lei nº 9.289/1996; e (ii) deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reconhecer a incidencia da contribuição ao Sistema “S” sobre os valores pagos aos empregados da Impetrante a título de 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado.  

No mais, foi mantida a sentença na parte em que: (i) consignou que as contribuições ao Sistema S não incidem sobre os valores pagos a seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, bem como a título de terço de férias; aviso prévio indenizado; e auxílio escolar, reconhecendo o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação, após o trânsito em julgado, conforme prevê o art. 170-A do CTN; (ii) consignou que as contribuições ao sistema S incidem sobre os valores pagos a título de  férias gozadas; repouso semanal remunerado e salário- maternidade; e (iii) atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais exclusivamente à Impetrante.

Em suas razões de apelação (evento 1 – OUT 26), a Impetrante sustenta, em síntese, que: (i) merece reforma a sentença na parte em que impôs a responsabilidade pelas custas apenas à impetrante, diante da sucumbência recíproca (art. 21, do CPC/73); (ii) “a jurisprudência é pacífica quanto à não- incidência de contribuição previdenciária sobre o ‘terço de férias’, não é legítima a cobrança de tributos sobre as ‘férias gozadas’, visto que a primeira verba é acessória da segunda”; (iii) “é evidente que, em virtude da inocorrência de qualquer atividade laboral, o ‘repouso remunerado’- previsto no art. 1º, da Lei 605/49 não possui natureza remuneratória, a ensejar o pagamento de contribuições previdenciárias e da contribuição ao sistema S”; (iv) “os pagamentos realizados a título de folgas não gozadas, sejam folgas semanais ou mesmo feriados trabalhados, tem cunho meramente indenizatório ao trabalhador”; (v) é nítido que o salário-maternidade não se enquadra na hipótese de incidência da contribuição previdenciária; (vi) “o art. 144 da CLT determina que não integra a remuneração do empregado o abono único decorrente de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedam vinte dias do salário”.

Em contrarrazões (evento 1- OUT 31), a União alega, em resumo, que (i) “a impetrante sequer discrimina as contribuições cuja base de cálculo pretende ver reduzida, denominando-as, genericamente, apenas como contribuições devidas ao ‘Sistema S”; (ii) “no que concerne ao adicional constitucional (terço) de férias e férias gozadas, também não cabe razão à impetrante, pois, tais verbas possuem, natureza salarial”; (iii) “sobre o salário-maternidade, é certo que integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal”; (iv) “o pagamento recebido em razão de folgas trabalhadas é dotado de um manifesto caráter salarial”; (v) o abono único é um plus convencionado pelas partes em acordo coletivo de trabalho, por meio do qual o autor é remunerado a mais pelo trabalho efetivamente prestado”.

Já em suas razões de apelação (evento 1- OUT 20), a União sustenta, em resumo, que (i) “caracterizada a inadequação da via eleita e, consequentemente a inexistência de interesse processual do ora apelado”; (ii) “os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença têm natureza salarial, razão pela qual sobre eles incide a contribuição previdenciária”; (iii) “o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória”; (iv) não há fundamento para a exclusão da parcela do 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição; (v) a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, licença maternidade, direitos assegurados pela Constituição aos empregados por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à contribuição previdenciária; (vi) “a compensação de contribuições previdenciárias não pode ser efetuada com os demais tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 26, parágrafo único da lei de nº 11.457/07”.

Em contrarrazões (evento 1- OUT 30), a Impetrante alega, em síntese, que (i) “trata de um mandado de segurança preventivo em que visa tutelar a ameaça a direito líquido e certo da impetrante, não havendo que se falar em decadência; (ii) “a jurisprudência do STJ já pacificou a não incidência de contribuições previdenciárias – o que também se aplica às contribuições ao Sistema S – sobre aviso prévio indenizado (e respectivo 13º proporcional ou indenizado); terço constitucional de férias; e Auxílio doença (e auxílio doença acidentário) – 15 dias”; (iii) o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração de compensação.

Ao dar parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária (evento 22), o entendimento adotado por esta 4ª Turma foi no sentido de que: (i) “não há que se falar em decadência” (ii) “o mandado de segurança foi impetrado em 05.01.2015, houve prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 05.01.2010; (iii) “nada impede que o MS seja utilizado para reconhecimento do direito à compensação de tributos pagos indevidamente "; (iv) “a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, de que guardam perfeita identidade com a das contribuições ao sistema “S”; (v)“o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário devido à sua natureza salarial”; (vi) “nos termos do entendimento consolidado pelo STJN, se o empregado não trabalhar durante o período de aviso prévio a verba deixa de ter caráter remuneratório e, assim, afasto a incidência da contribuição nesse particular; (vii)“em relação às férias gozadas o STF, firmou entendimento de que em relação ao adicional de férias, mesmo quando gozadas a parcela tem natureza indenizatória, razão pela qual não se sujeita a incidência de contribuição previdenciária”; (viii) “o artigo 28  da CLT exclui expressamente o auxilio creche quando o menor tiver menos de 6 (seis) anos de idade do salário contribuição; (ix) “O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado no caso de afastamento do trabalho, por incapacidade temporária, por mais de 15 (quinze) dias, assim, afasto a  incidência da contribuição sobre o auxílio-doença”; (x) “o art. 7º, XV, da CRFB/88 assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos., assim, sujeita-se à incidência da contribuição”; (xi) “as folgas não gozadas, igual as férias não gozadas, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não se sujeitam à contribuição ao Sistema “S”; (xii) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores pagos a título de auxílio-educação não podem ser tributados”; (xiii)” o art. 28, § 9º, 'e', item 7, da Lei nº 8212/91 exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos eventuais”; (xiv) “a contribuição previdenciária incide sobre o salário-maternidade”; (xv) deve ser reconhecido o direito do contribuinte de realizar a compensação nos termos da legislação vigente na época do encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN; (xvi) “a Taxa Selic deve ser aplicada e já compreende atualização monetária e juros, de forma que não pode ser cumulada com qualquer outro índice”; (xvii) “não se configurando a sucumbência mínima da União, deve ser aplicado o disposto no art. 21, caput, do CPC/1973, dividindo-se entre as partes a responsabilidade das custas”.

Os embargos de declaração da União Federal e da Impetrante foram desprovidos.

Em seus recursos especial e extraordinário, a União Federal e a Impetrante reiteraram os termos de seus recursos anteriores.

Antes de realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, a Vice-Presidência verificou que o acórdão recorrido aparentemente divergia da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 - Tema 985, bem como no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), de que foram relatores o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Roberto Barroso, respectivamente, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e salário-maternidade. Dessa forma, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, determinou a remessa dos autos a esta Turma para reexame dos recursos quanto aos pontos (evento 94).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como visto, no acórdão recorrido, restou consignado que as contribuições ao Sistema S (i) não incidem sobre o auxílio-doença pago nos 15(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado; folgas não gozadas; aviso prévio indenizado; ganhos e abonos eventuais; auxílio-educação e férias e terço constitucional; e (ii) incidem sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio, repouso semanal remunerado e salário maternidade.

Com efeito, esta Quarta Turma vinha adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, mesmo quando gozadas.

Ocorre que, em 31/08/2020, no julgamento do RE nº 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 985), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

Por outro lado, no que diz respeito ao salário-maternidade, a Turma vinha adotando o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015), no sentido de que a contribuição previdenciária patronal deveria incidir sobre tal rubrica.

Quanto ao ponto, em 05/08/2020, no julgamento do RE nº 576.967, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 72), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Portanto, considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida (i) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade, ao contrário do que havia sido consignado no acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/15, para dar parcial provimento (i) à remessa necessária e à apelação da União Federal, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; e (ii) à apelação da Impetrante, afastando a incidência das contribuições patronais ora questionadas sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000531972v2 e do código CRC 115f3898.

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Processo n. 0000166-90.2015.4.02.5116
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000166-90.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA contra o acórdão de evento 113, de relatoria do Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes De Oliveira, em que esta Turma exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar parcial provimento (i) à remessa necessária e à apelação da União Federal, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; e (ii) à apelação da Impetrante, afastando a incidência das contribuições patronais ora questionadas sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE A SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. No julgamento do RE nº 1.072.485, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 985), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

2. Por outro lado, no julgamento do RE nº 576.967, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 72), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

3. Considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à remessa necessária, bem como às apelações da União Federal e da Impetrante.

 

Em suas razões recursais (evento 119), a Embargante sustentou, em síntese, que: (i) o vício de omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de modular os efeitos do acórdão modificado e, ainda, a necessidade de sobrestar o presente feito até que seja concluído o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n.º 1072485; (ii) a matéria versada nos autos trata de questão sobre a qual ocorreu evidente overruling, com a superação do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos; (iii) a simples fixação de tese, em Plenário Virtual, por si só, é insuficiente para que se possa ter o pleno conhecimento do que restou decido e, sobretudo, para a aplicação de precedente vinculante, à luz das regras de modulação dos efeitos contidas no art. 27 da Lei nº 9.868/1999; (iv) foram opostos os Embargos de Declaração pelo contribuinte, requerendo a modulação dos efeitos da decisão diante da clara alteração de entendimento jurisprudencial. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados.

Em contrarrazões ao recurso (evento 123), a União Federal requereu o desprovimento dos embargos de declaração, alegando, em linhas gerais, que: (i) não há vício a ser sanado no acórdão embargado, bem como que o magistrado não precisa discorrer ou rebater todos os argumentos jurídicos suscitados pelas partes litigantes; (ii) o STF decidiu em sede da RECLAMAÇÃO 30.996, que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar entendimento da Suprema Corte; e (iii) o Embargante pretende  obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual ao invés do recurso cabível.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, esta Quarta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, em razão das teses vinculantes firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (tema 985) e do RE nº 576.967 (tema 72), para dar parcial provimento ao recurso da Impetrante e julgar procedente o pedido de afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a verba paga a título de salário-maternidade e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.

A Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, sob o fundamento de que a Turma deixou de considerar que a tese firmada em repercussão geral no julgamento do tema 985 pelo STF somente deve ser aplicada após o julgamento definitivo do paradigma.

Não assiste razão a Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma manifestou-se expressamente quanto ao ponto.

No entanto, o entendimento adotado pela Turma foi no sentido de que “considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e a não incidência sobre os valores pagos a título de salário-maternidade”.

Com efeito, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça.

Nesse sentido, entre inúmeros outros, o seguinte julgado, posterior ao CPC/15:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – TRIBUTÁRIO – COFINS – BASE DE CÁLCULO – NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO ICMS – ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECER A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, PROCLAMOU NA APRECIAÇÃO DO RE 574.706/PR – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR DE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO “LEADING CASE” – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO PELA PARTE ORA EMBARGANTE.”(AI 353009 AgR-ED-ED-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2019 PUBLIC 02-04-2019)

 

Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante.

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006.

O fato de terem sido opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão.

O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668816v2 e do código CRC d6c9b1b3.

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Processo n. 0000166-90.2015.4.02.5116
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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE A SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

1. No acórdão embargado, esta Turma exerceu o juízo de retratação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos seus empregados à título de salário-maternidade de acordo com o entendimento no RE nº 576.967 e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, consoante o entendimento fixado no RE nº 1.072.485/PR.

2. Não assiste razão a Embargante no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma consignou expressamente que: “considerando tratar-se de entendimentos vinculantes, aplicáveis desde a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça, deve ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e a não incidência sobre os valores pagos a título de salário-maternidade”.

3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça.

4.A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.

5. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

6.Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

7.Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000668817v3 e do código CRC 1b478c3a.

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