Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000152-43.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ARLINDO GONCALVES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)

ADVOGADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA (OAB ES015721)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ARLINDO GONÇALVES BRAGA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para reconhecer a especialidade de períodos laborais de 02.05.1992 a 28.04.1995 e de 01.05.2011 a 31.07.2014, negando, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na decisão recorrida, o juízo de origem considerou que houve a comprovação de exercício de trabalho com exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física nos períodos de 02.05.1992 a 28.04.1995 (atividade de frentista); e de 01.05.2011 a 31.07.2014 (poeira metálica de manganês).

Apontou o magistrado que não procedia o enquadramento dos períodos de 01.10.1979 a 30.01.1987, de 01.02.1987 a 22.06.1990, de 29.05.2008 a 31.12.2008 e de 01.01.2009 a 31.03.2009, visto que a ocupação do autor não se enquadrava nos decretos vigentes à época e não houve comprovação de exposição a agentes insalubres.

Afirmou também não ser devido o enquadramento dos períodos de 01.04.2009 a 17.04.2009, de 04.06.2009 a 30.06.2009, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 30.04.2011, de 01.08.2014 a 31.12.2014, de 01.01.2015 a 31.12.2015, de 01.01.2016 a 31.12.2016 e de 01.01.2017 a 17.04.2017, pois não havia registro da utilização da técnica NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do MTE na elaboração do PPP.

Em vista de tais fundamentos, foram contabilizados 33 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, de modo que o segurado não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença na parte relativa ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o período de 01.05.2011 a 31.07.2014, sustentando que o PPP atestou o uso de equipamentos de proteção individuais considerados eficazes.

O autor, por seu turno, argumenta que é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos de 12.12.1975 a 24.09.1979, de 01.10.1979 a 30.01.1987, de 01.02.1987 a 22.06.1990, de 29.05.2008 a 31.12.2008, de 01.01.2009 a 31.03.2009, de 01.04.2009 a 17.04.2009, de 04.06.2009 a 30.06.2009, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 30.04.2011, de 01.08.2014 a 31.12.2014, de 01.01.2015 a 31.12.2015, de 01.01.2016 a 31.12.2016, e de 01.01.2017 a 17.04.2017.

Aduz o segurado que a profissão de auxiliar de laboratório e de laboratorista, exercidas de 12.12.1975 a 24.09.1979 e de 01.10.1979 a 30.01.1987 garantem o direito à especialidade  os respectivos períodos, nos termos do item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

Defende que o labor exercido no período de 01.02.1987 a 22.06.1990 como mecânico industrial deve ser igualmente enquadrado como tempo especial por força do código 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Para os períodos compreendidos entre 29.05.2008 e 17.04.2017, informa que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído, calor e poeira mineral, poeira metálica de ferro e manganês.

Subsidiarimante, diante da ausência de prova da especialidade dos períodos pretendidos, requer a extinção do feito sem resolução de mérito para tais lapsos temporais, nos termos do REsp 1.352.721.

Contrarrazões nos eventos 40 e 47 do processo de origem.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (evento 5).



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000310060v10 e do código CRC ccf6dfe1.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/11/2020, às 10:23:35

 


 

Processo n. 0000152-43.2018.4.02.5006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000152-43.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ARLINDO GONCALVES BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)

ADVOGADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA (OAB ES015721)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. mecânico ausência de previsão legal. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA RESPIRÁVEL. EPI EFICAZ.

1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para reconhecer a especialidade de períodos laborais de 02.05.1992 a 28.04.1995 e de 01.05.2011 a 31.07.2014, negando, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A atividade de auxiliar de laboratório e laboratorista são enquadradas no código 2.1.2, do Anexo do Decreto 83.080/79, o que permite o reconhecimento da especialidade (TRF1, AC 0001463-31.2013.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 26.09.2017; e TRF3, AC 0000446-86.2016.4.03.6122, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, E-DJF3R 08.06.2018).

4. O trabalho como mecânico não pode ser reconhecido como atividade especial, pois esta atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (TRF3, APELREEX 0005378-65.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 01.04.2020; e TRF3, AC 0012087-85.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 13.03.2019).

5. Com o Decreto 2.172/97, os limites de tolerância ao calor passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9 (TRF3, AC 6109710-37.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). Os PPPs juntados ao processo informam, como limite de tolerância, o nível de 30,5 IBUTG, sendo que as leituras para o trabalho desempenhado pelo segurado sempre se mantiveram abaixo do parâmetro traçado na legislação previdenciária.

6. O uso de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho exercido em contato com poeiras respiráveis. Precedentes: TRF3, AC 5003970-10.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 17.09.2020; TRF3, AC 0002892-04.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 09.10.2020; TRF1, AMS 0000523-26.2015.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.02.2020; e TRF1, AC 0005192-93.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 09.07.2018).

7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte e apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000310062v5 e do código CRC b2080313.

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