Apelação/Remessa Necessária Nº 0000152-43.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE ARLINDO GONCALVES BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO: Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)
ADVOGADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA (OAB ES015721)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ARLINDO GONÇALVES BRAGA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para reconhecer a especialidade de períodos laborais de 02.05.1992 a 28.04.1995 e de 01.05.2011 a 31.07.2014, negando, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na decisão recorrida, o juízo de origem considerou que houve a comprovação de exercício de trabalho com exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física nos períodos de 02.05.1992 a 28.04.1995 (atividade de frentista); e de 01.05.2011 a 31.07.2014 (poeira metálica de manganês).
Apontou o magistrado que não procedia o enquadramento dos períodos de 01.10.1979 a 30.01.1987, de 01.02.1987 a 22.06.1990, de 29.05.2008 a 31.12.2008 e de 01.01.2009 a 31.03.2009, visto que a ocupação do autor não se enquadrava nos decretos vigentes à época e não houve comprovação de exposição a agentes insalubres.
Afirmou também não ser devido o enquadramento dos períodos de 01.04.2009 a 17.04.2009, de 04.06.2009 a 30.06.2009, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 30.04.2011, de 01.08.2014 a 31.12.2014, de 01.01.2015 a 31.12.2015, de 01.01.2016 a 31.12.2016 e de 01.01.2017 a 17.04.2017, pois não havia registro da utilização da técnica NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do MTE na elaboração do PPP.
Em vista de tais fundamentos, foram contabilizados 33 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, de modo que o segurado não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença na parte relativa ao reconhecimento do tempo de serviço especial para o período de 01.05.2011 a 31.07.2014, sustentando que o PPP atestou o uso de equipamentos de proteção individuais considerados eficazes.
O autor, por seu turno, argumenta que é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos de 12.12.1975 a 24.09.1979, de 01.10.1979 a 30.01.1987, de 01.02.1987 a 22.06.1990, de 29.05.2008 a 31.12.2008, de 01.01.2009 a 31.03.2009, de 01.04.2009 a 17.04.2009, de 04.06.2009 a 30.06.2009, de 01.01.2010 a 31.12.2010, de 01.01.2011 a 30.04.2011, de 01.08.2014 a 31.12.2014, de 01.01.2015 a 31.12.2015, de 01.01.2016 a 31.12.2016, e de 01.01.2017 a 17.04.2017.
Aduz o segurado que a profissão de auxiliar de laboratório e de laboratorista, exercidas de 12.12.1975 a 24.09.1979 e de 01.10.1979 a 30.01.1987 garantem o direito à especialidade os respectivos períodos, nos termos do item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
Defende que o labor exercido no período de 01.02.1987 a 22.06.1990 como mecânico industrial deve ser igualmente enquadrado como tempo especial por força do código 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Para os períodos compreendidos entre 29.05.2008 e 17.04.2017, informa que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído, calor e poeira mineral, poeira metálica de ferro e manganês.
Subsidiarimante, diante da ausência de prova da especialidade dos períodos pretendidos, requer a extinção do feito sem resolução de mérito para tais lapsos temporais, nos termos do REsp 1.352.721.
Contrarrazões nos eventos 40 e 47 do processo de origem.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (evento 5).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000310060v10 e do código CRC ccf6dfe1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 3/11/2020, às 10:23:35