Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000144-91.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELADO: RONILDO DA SILVA SILVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: ROMILDA FERGUSON CAMPOS (OAB RJ217717)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K-Infra Rodovia do Aço S/A. (Evento 154) objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (Evento 133), integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios contra ela opostos (Evento 143), que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a RONILDO DA SILVA SILVEIRA a desocupação da parcela do imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-393, lado Norte, Km 250,10, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado.” 

Em suas razões recursais, alegou a autora K-Infra Rodoviária do Aço S/A., tratar-se de “ação demolitória proposta pela Apelante, uma vez que, conforme destacado na inicial, foi apurado que a Apelada ocupava irregularmente a faixa de domínio e área não edificante da Rodovia Federal BR-393”, destacando que “Conforme laudo pericial apresentado nos autos, a faixa de domínio é invadida significativamente pelo imóvel da Apelada. Ou seja, restou definido e inconteste a usurpação do patrimônio público pelo particular”, e prosseguiu afirmando que “Da forma como foi prolatada a sentença, retirando da Apelante os direitos decorrentes do contato de concessão sobre aquela área, importa dizer que, a própria União foi tolhida do pleno direito de dispor, da forma como bem entender, de sua propriedade, permitindo-se verdadeira intromissão, sem qualquer autorização legislativa, no domínio da área”, concluindo que a sentença deve ser reformada “julgando-se procedente o pedido demolitório da parcela do imóvel da parte que encontra-se inserido em faixa de domínio da BR-393.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso (Evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Trata-se de Ação Demolitória ajuizada por K-Infra Rodovia do Aço S/A, nova denominação de Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, em face de Ronildo da Silva Silveira, sob o fundamento de que teria constatado ter a parte ré invadido e construído edificação dentro da área de faixa de domínio da rodovia federal BR-393, no trecho compreendido entre a divisa MG/RJ até o entroncamento com a BR-116 (DUTRA), totalizando 200KM de extensão, de cujo direito de concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, mediante pedágio, seria detentora, por força do Contrato de Concessão n.º 007/2007 (Evento1/JFRJ,Out5), sustentando que “a parte Ré invadiu, vem ocupando e construiu edificação dentro da área da faixa de domínio da BR-393”, assim “considerando que a ocupação realizada pela Ré contraria a legislação federal, a permanência desta situação é ilegal, ilegítima, perigosa e atenta contra o interesse público.”

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (Evento 10). Citado o Réu Ronildo da Silva Silveira, foi por ele apresentada petição requerendo a nomeação de advogado dativo (Evento 54), que contestou por negativa geral (Evento 59).

No curso do processo foi produzida a prova pericial, oportunidade em que o Perito do Juízo constatou tratar-se de “terreno com área total de 600 m 2 contemplando um barraco de madeira com banheiro em alvenaria as margens da rodovia BR 393 do Km 250,10 no lado norte, Bairro Coimbra do Município de Barra do Piraí/RJ”, ressaltando tratar-se de “terreno delimitado, onde fora executada uma edificação com finalidade habitacional”, esclarecendo, relativamente ao questionamento de o imóvel estar, ou não, localizado dentro dos limites da faixa de domínio ou da área não-edificante anexa à rodovia BR-393, que “A Construção periciada ocupa uma área de 334 m² da faixa de domínio e apresenta construção dentro da área não edificante, como demonstra Croqui de Locação do Imóvel” (Evento 110).

No tocante à possibilidade de demolição parcial, informou o Expert que “não traria prejuízo à funcionalidade e à segurança do imóvel, uma vez que essa demolição engloba parte do imóvel construído com madeirites e telhado de fibrocimento e não ser constituído de uma estrutura mais rígida como alvenaria e concreto” (Evento 110).

Assim, foi proferida a sentença ora recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a RONILDO DA SILVA SILVEIRA a desocupação da parcela do imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-393, lado Norte, Km 250,10, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado.” 

Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada “julgando-se procedente o pedido demolitório da parcela do imóvel da parte que encontra-se inserido em faixa de domínio da BR-393.

Portanto, impõe-se concluir que inexiste razão para o pleito recursal voltado única e exclusivamente à demolição de parcela do imóvel que se encontra inserido em faixa de domínio da BR-393, pois a condenação fixada pela sentença correspondeu exatamente ao pedido formulado pela autora.

Nesse aspecto, portanto, diante do resultado já obtido pela autora, inexiste interesse recursal, não comportando conhecimento o seu apelo.

Confira-se nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Por ausência de sucumbência, falta interesse recursal ao SINDICATO RURAL DE MIRANDA.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp n. 1.432.179/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) (grifamos)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Falta interesse recursal à parte agravante por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial.

- Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 333.634/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.) (grifamos)

Do exposto, voto no sentido de deixar de conhecer da apelação interposta pela K-Infra Rodovia do Aço S/A, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 


 

Processo n. 0000144-91.2013.4.02.5119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000144-91.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)

APELADO: RONILDO DA SILVA SILVEIRA (RÉU)

ADVOGADO: ROMILDA FERGUSON CAMPOS (OAB RJ217717)

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. PEDIDO QUE BUSCA OBTER RESULTADO JÁ DETERMINADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta por K-Infra Rodovia do Aço S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para “determinar a RONILDO DA SILVA SILVEIRA a desocupação da parcela do imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-393, lado Norte, Km 250,10, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a RONILDO DA SILVA SILVEIRA a desocupação da parcela do imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-393, lado Norte, Km 250,10, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado”, limitando-se a controvérsia devolvida ao Tribunal no âmbito recursal à demolição da construção na parte que se encontra inserida na faixa de domínio da rodovia, na forma do reconhecido pelo Juízo a quo.

3. A constatação de que o recurso busca alcançar resultado já obtido no tocante à pretensão demolitória, tornando-o inútil, identifica falta de interesse recursal, de onde decorre a inadmissibilidade do apelo.

4. Apelação não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de conhecer da apelação interposta pela K-Infra Rodovia do Aço S/A, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.