Apelação Cível Nº 0000105-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
APELADO: GLORENICE SINATO (REQUERENTE)
ADVOGADO: DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
APELADO: MARCELO SINATO DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
APELADO: MARCIA SINATO DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
APELADO: MONICA SINATO DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO: DEBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE (OAB RJ126390)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para deferir a habilitação das autoras como herdeiras de Mario Ribeiro de Souza, nos termos do art. 691 do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, a ilegitimidade da Parte Autora, eis que estaria pleiteando, em nome próprio direito que não era seu, mas do falecido servidor, o que não é admitido diante da expressa vedação legal, insculpida no artigo 18 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, posto que o óbito ocorreu em 10/11/2003 e o ajuizamento da presente Ação de Habilitação Incidental somente se deu em 08/02/2021, ou seja, 17 (dezessete) anos; 3 (três) meses e 2 (dois dias) depois. Aduz, ademais "não ser possível o afastamento da ordem de sucessão hereditária constante do Código Civil no caso em tela, sendo inaplicável a regra excepcional da Lei 6.858/1980".
Sem contrarrazões.
É o breve Relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação de habilitação formulada pelos herdeiros de MARIO RIBEIRO DE SOUZA, parte falecida no processo nº 0104157-60.1997.4.02.5101, objetivando habilitarem-se a suposto crédito advindo do reconhecimento do direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro), a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas.
O compulsar dos autos revela que, conquanto o de cujus tenha vindo a óbito em 10/11/2003 (evento 5, anexo 2, dos autos originários), os sucessores somente ajuizaram a presente ação de habilitação em 08/02/2021, ou seja, quando decorridos mais de 17 anos sem movimentação a cargo dos interessados.
Outrossim, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida em nome do ex-servidor Mario Ribeiro de Souza foi depositada em 27/08/2008 e posteriormente cancelada (evento 5, anexo 7 dos autos originários), com a consequente devolução do valor aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.463/2017 (evento 14 dos autos originários), in verbis:
“Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
Nesse passo, evidencia-se que a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na data de 30/08/2017, quando decorridos mais de 11 anos do depósito, denota a inércia dos sucessores do credor.
Dessa forma, ultrapassado o prazo de cinco anos e caracterizada a inércia dos sucessores, resta caracterizada a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se que o fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.".
Esse é o entendimento da E. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.
(Agravo de Instrumento 50122704120214020000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual de 08/11/2021)
Portanto, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.