Apelação Cível Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações da UNIÃO e dos patronos do embargante (LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS) em face de sentença do evento 150, proferida pela Juíza Federal KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ, que procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, desconstituindo os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0002027-55.2012.4.02.5104. Por fim, quanto aos honorários, assim consignou:
“...A Secretaria deverá solicitar à CEF a transferência dos 50% remanescentes do valor de honorários periciais para a conta corrente indicada pelo perito e providenciar que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3o, do CPC. Contudo, dado o princípio da causalidade, reduzo-o à metade, assim como condeno a UNIÃO a ressarcir a Embargante apenas a metade das despesas processuais, inclusive os honorários periciais...”.
Em suas razões recursais (evento 163), a União sustenta que (i) deve ser afastada sua condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade e, (ii) “a apelada teve diversas oportunidades durante o curso do processo administrativo para apresentar os documentos hábeis para comprovar que a receita, reputada por omitida pela autoridade fiscal, era relativa à adiantamento por venda futura, evitando-se, assim, a lavratura do auto de infração. Sublinhe-se, ainda, que não houve apresentação de qualquer recurso na esfera administrativa”.
Destaca, outrossim, que “a primeira intimação fiscal ocorreu no longínquo ano de 2010 e somente agora, pela petição protocolizada em 23/08/2022 (evento 131), em momento posterior, inclusive, à confecção do laudo pericial, é que a apelada apresentou os documentos de forma satisfatória, quando afirma que “as vias físicas e originais dos livros foram encontradas” (pág. 15), provocando a elaboração de laudo pericial complementar. Antes, como o próprio perito judicial esclareceu, havia deficiência nos documentos apresentados prejudicando a análise contábil dos fatos alegados”.
Aduz que “como bem apontado pela r. sentença recorrida, se apelada tivesse apresentado a documentação completa e legível durante o curso do processo administrativo fiscal, como foi por diversas vezes intimada a fazê-lo, o auto de infração não seria lavrado e, por conseguinte, os débitos não teriam sido inscritos em dívida ativa da União, fato que, repise-se, somente ocorreu porque a apelada não apresentou os documentos necessários e solicitados durante o curso da ação fiscalizatória que, evidentemente, estavam em poder durante o tempo todo da apelada”.
Assevera que (i) por se tratar de causa de elevado valor, deve haver aplicação do art. 85, § 8º do CPC, diante dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da redução das desigualdades sociais e da construção de uma sociedade justa e solidária, ambos do art. 3º CF.
Em contrarrazões (evento 198), LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS requer o desprovimento da apelação.
Em suas razões de apelação (evento 197), LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS alegam que (i) não há fundamento legal que autoriza a redução das verbas sucumbenciais pela metade. Assim, houve violação aos artigos 489, §1º, I e II, e 85, §§§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, do CPC; (ii) os honorários devem ser fixados utilizando-se as faixas previstas no art. 85, § 5º do CPC; (iii) o art. 86 do CPC estabelece as hipóteses em que o ônus econômico relativo às despesas processuais pode ser dividido entre as partes, tendo como único pressuposto a existência de sucumbência recíproca, o que não é o caso dos autos e (iv) o art. 90, § 4º do CPC também traz hipótese de redução pela metade dos honorários, porém não é o caso dos autos.
Destaca que (i) as vias originais dos livros diários já haviam sido apresentadas à Receita Federal do Brasil no decorrer da fiscalização, ainda em sede administrativa. Portanto, percebe-se que, na verdade, o contribuinte colaborou, sempre, com o Fisco, desde o processo administrativo. A Receita Federal tinha todas as informações para entender a operação e avaliar se o oferecimento à tributação ocorreu de forma correta” e (ii) “não é correto dizer, portanto, que se não fosse a omissão do contribuinte durante o procedimento administrativo, os autos de infração já cancelados não teriam sido lavrados”.
Por fim, requer “a r. sentença apelada deve ser parcialmente reformada, a fim de que a Apelada seja condenada pela integralidade das verbas sucumbenciais, de modo que os honorários de sucumbência sejam fixados consoante a regra prevista pelo artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e as custas e demais despesas processuais incorridas pela Apelante sejam ressarcidas pela Apelada, conforme manda o artigo 82, § 2º, e 84 também do CPC”.
Em contrarrazões (evento 209), a União requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028981v2 e do código CRC 2c81e1aa.
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