Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações da UNIÃO e dos patronos do embargante (LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS) em face de sentença do evento 150, proferida pela Juíza Federal KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ, que procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, desconstituindo os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0002027-55.2012.4.02.5104. Por fim, quanto aos honorários, assim consignou:

“...A Secretaria deverá solicitar à CEF a transferência dos 50% remanescentes do valor de honorários periciais para a conta corrente indicada pelo perito e providenciar que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3o, do CPC. Contudo, dado o princípio da causalidade, reduzo-o à metade, assim como condeno a UNIÃO a ressarcir a Embargante apenas a metade das despesas processuais, inclusive os honorários periciais...”. 

Em suas razões recursais (evento 163), a União sustenta que (i) deve ser afastada sua condenação em honorários, por aplicação do princípio da causalidade e, (ii) “a apelada teve diversas oportunidades durante o curso do processo administrativo para apresentar os documentos hábeis para comprovar que a receita, reputada por omitida pela autoridade fiscal, era relativa à adiantamento por venda futura, evitando-se, assim, a lavratura do auto de infração. Sublinhe-se, ainda, que não houve apresentação de qualquer recurso na esfera administrativa”.

Destaca, outrossim, que “a primeira intimação fiscal ocorreu no longínquo ano de 2010 e somente agora, pela petição protocolizada em 23/08/2022 (evento 131), em momento posterior, inclusive, à confecção do laudo pericial, é que a apelada apresentou os documentos de forma satisfatória, quando afirma que “as vias físicas e originais dos livros foram encontradas” (pág. 15), provocando a elaboração de laudo pericial complementar. Antes, como o próprio perito judicial esclareceu, havia deficiência nos documentos apresentados prejudicando a análise contábil dos fatos alegados”.

Aduz que “como bem apontado pela r. sentença recorrida, se apelada tivesse apresentado a documentação completa e legível durante o curso do processo administrativo fiscal, como foi por diversas vezes intimada a fazê-lo, o auto de infração não seria lavrado e, por conseguinte, os débitos não teriam sido inscritos em dívida ativa da União, fato que, repise-se, somente ocorreu porque a apelada não apresentou os documentos necessários e solicitados durante o curso da ação fiscalizatória que, evidentemente, estavam em poder durante o tempo todo da apelada”.

Assevera que (i) por se tratar de causa de elevado valor, deve haver aplicação do art. 85, § 8º do CPC, diante dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da redução das desigualdades sociais e da construção de uma sociedade justa e solidária, ambos do art. 3º CF.

Em contrarrazões (evento 198), LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS requer o desprovimento da apelação.

Em suas razões de apelação (evento 197), LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS alegam que (i) não há fundamento legal que autoriza a redução das verbas sucumbenciais pela metade. Assim, houve violação aos artigos 489, §1º, I e II, e 85, §§§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, do CPC; (ii) os honorários devem ser fixados utilizando-se as faixas previstas no art. 85, § 5º do CPC; (iii) o art. 86 do CPC estabelece as hipóteses em que o ônus econômico relativo às despesas processuais pode ser dividido entre as partes, tendo como único pressuposto a existência de sucumbência recíproca, o que não é o caso dos autos e (iv) o art. 90, § 4º do CPC também traz hipótese de redução pela metade dos honorários, porém não é o caso dos autos.

Destaca que (i) as vias originais dos livros diários já haviam sido apresentadas à Receita Federal do Brasil no decorrer da fiscalização, ainda em sede administrativa. Portanto, percebe-se que, na verdade, o contribuinte colaborou, sempre, com o Fisco, desde o processo administrativo. A Receita Federal tinha todas as informações para entender a operação e avaliar se o oferecimento à tributação ocorreu de forma correta” e (ii) “não é correto dizer, portanto, que se não fosse a omissão do contribuinte durante o procedimento administrativo, os autos de infração já cancelados não teriam sido lavrados”.

Por fim, requer “a r. sentença apelada deve ser parcialmente reformada, a fim de que a Apelada seja condenada pela integralidade das verbas sucumbenciais, de modo que os honorários de sucumbência sejam fixados consoante a regra prevista pelo artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e as custas e demais despesas processuais incorridas pela Apelante sejam ressarcidas pela Apelada, conforme manda o artigo 82, § 2º, e 84 também do CPC”.

Em contrarrazões (evento 209), a União requer o desprovimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028981v2 e do código CRC 2c81e1aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/8/2024, às 17:13:3

 


 

Processo n. 0000105-42.2013.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE INTIMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA MAS INERTE. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1076 STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações da UNIÃO e dos patronos do embargante (LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS) em face de sentença do evento 150, proferida pela Juíza Federal KARINA DUSSE, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ, que procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, desconstituindo os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 0002027-55.2012.4.02.5104. Por fim, quanto aos honorários, assim consignou: “...A Secretaria deverá solicitar à CEF a transferência dos 50% remanescentes do valor de honorários periciais para a conta corrente indicada pelo perito e providenciar que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3o, do CPC. Contudo, dado o princípio da causalidade, reduzo-o à metade, assim como condeno a UNIÃO a ressarcir a Embargante apenas a metade das despesas processuais, inclusive os honorários periciais...”. 

2. Na origem, a execução fiscal correlata, nº 0002027-55.2012.4.02.5104, foi ajuizada, em 2012, pela UNIÃO em face de SIEMENS VAI METALS SERVICES LTDA., com objetivo de cobrar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no valor originário de R$ 6.910.071,74.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.

4. No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tema 1.076 STJ.

5. Acrescento que foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).

5. No mérito, conforme concluiu o perito judicial, por não ter havido omissão de receitas, mas mero adiantamento em caixa dos valores cujos fatos geradores (efetivo serviço e entrega de mercadoria) se sucederiam apenas nos exercícios de 2008 e 2009, deve ser mantida a sentença na parte que extinguiu a execução fiscal em apenso.

6. Na hipótese, compulsando o PAF, verifico que na esfera administrativa, a Receita Federal intimou a embargante em 2/2/2012 (conforme AR), para esclarecer/demonstrar se o valor relativo a "adiantamento por venda futura = R$ 5.944.541,92" foi oferecida à tributação (Evento 1, OUT16, Páginas 27/28), todavia a contribuinte se manteve silente. Reiterada a intimação por três vezes, conforme AR’s recebidos em 02/03/2012, 14/03/2012 e 27/04/2012, nada aduziu a embargante, ora apelante (Evento 1, OUT16, Páginas 29/39). Desta forma, somente diante da ausência de informação, foi instaurado o Auto de Infração (Evento 1, OUT16, Página 40). 

7. Além disso, conforme bem consignado pelo juízo de origem, tanto o perito judicial como a União tiveram dificuldades em analisar documentos apresentados pelo executado, ora embargante diante da má-qualidade.

8. Conquanto a sentença tenha sido de procedência total do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, entendo que o executado, ora embargante conforme acima explicitado, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual a União não deve suportar os ônus da sucumbência de maneira integral, em atenção ao princípio da causalidade.

9. Cabe salientar que, no caso, o valor do proveito econômico obtido é equivalente ao montante originalmente executado, a ser devidamente atualizado. Desta forma, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se as faixas do § 5º do aludido artigo, reduzidos de metade.

10. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às despesas processuais e aos honorários periciais, tal qual fixado na sentença.

11. Apelação da União desprovida. Remessa necessária e apelação de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (ii) negar provimento à apelação da União e (ii) dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS, apenas para determinar a aplicação do art. 85, § 5º do CPC na fixação dos honorários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028986v4 e do código CRC 8ae0e420.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/9/2024, às 15:33:14

 


 

Processo n. 0000105-42.2013.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS

APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opuseram embargos de declaração, eventos 26 e 36 respectivamente, com o objetivo de suprir omissões no acórdão, evento 21, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS, apenas para determinar a aplicação do art. 85, § 5º do CPC na fixação dos honorários.

Das razões recursais da Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados

Sob alegação de omissão, sustentam em síntese, que:

"[...]

II. O DIREITO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DOS ARTIGOS 82, CAPUT E § 2º E 86, DO CPC 

Os argumentos ventilados na Apelação interposta por esta Embargante e que dizem respeito à impossibilidade de redução à metade das verbas passíveis de restituição à parte vencedora tiveram fundamento nos artigos 82, caput e § 2º e 86, todos do Código de Processo Civil.

Em suma, a Embargante argumentou que o artigo 86 do CPC traz a única hipótese que permite a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes. Essa hipótese diz respeito à configuração de sucumbência recíproca

A Embargante questionou, nesta medida, a redução à metade do valor a ser ressarcido, já que, na prática, essa redução representaria verdadeira distribuição do ônus econômico entre as partes. A premissa do argumento da Embargante está na constatação de que não houve sucumbência recíproca quanto ao mérito, mas julgamento pela procedência integral dos Embargos à Execução Fiscal.

O v. acórdão simplesmente se vale do princípio da causalidade como justificativa para a redução do ressarcimento das despesas à metade. 

Contudo, ao se limitar à causalidade como fundamento, o v. acórdão omite-se quanto às normas veiculadas pelos artigos 82, caput e § 2º e 86 do CPC. 

Omite-se, também, por não expor a norma jurídica (seja ela regra ou princípio) que autoriza seja observado o artigo 86 do CPC neste caso concreto, afastando se a distribuição do ônus de sucumbência entre as partes.

Ainda, data vênia, omite-se o v. acórdão porque não expõe de que forma o princípio da causalidade pode derrogar a norma-regra instituída pelo artigo 86 do CPC e autorizar a criação de exceção para além do que prevê a lei.

[...]

III. O DIREITO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DOS ARTIGOS 489, §1º, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, DO CPC 

Quanto aos honorários de sucumbência, o v. acórdão também traz o princípio da causalidade como uma norma geral e abrangente o suficiente para derrogar as normas-regra instituídas pelos artigos 489, §1º, I e II, e 85, §§§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, do CPC, que preveem situações taxativas e específicas para que se possa reduzir os honorários de sucumbência à metade. 

Omisso o v. acórdão, portanto, quanto aos fundamentos jurídicos que justificariam a causalidade como instrumento capaz de instituir exceção para além das hipóteses previstas em lei.

Omite-se o v. acórdão também porque não se manifestou sobre a alegação da Embargante (trazida na Apelação) no sentido de que a redução à metade dos honorários de sucumbência, para além daquelas situações expressamente autorizadas pelo CPC, representaria, na prática, fixação dos honorários em patamar inferior aos limites instituídos pelo artigo 85, § 3º, do CPC, o que materializaria violação ao dispositivo de lei federal supracitado."

Requerem, por fim, "sejam sanadas as omissões indicadas ao longo destes Embargos de Declaração, inclusive emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o v. acórdão embargado, para que seja afastada a redução das verbas sucumbenciais à metade.", inclusive para fins de prequestionamento.

Das razões recursais da União - Fazenda Nacional

Sob alegação de omissão, sustenta, em síntese, que:

"[...]

Esse Egrégio Colegiado deixou de observar a desproporcionalidade da atuação dos advogados da parte autora e o valor dos honorários quando fixados com base nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Desta forma, aponta-se omissão desse Egrégio Colegiado sobre a exorbitância da condenação da União no que tange aos honorários advocatícios como fixados na sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Na sentença apelada, foi desconstituído um crédito que, na data da propositura da ação, em fevereiro de 2.013, já alcançava o valor R$ 6.910.071,74 ( seis milhões, novecentos e dez mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos). 

Atualizando-se o referido crédito para a data de hoje, pelo IPCA-E ( foi utilizada a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, disponível na INTERNET), obtém-se valor superior a 13.000.000,00 ( treze milhões de reais). 

Assim, o cálculo da verba honorária nos percentuais mínimos do § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil resultará em um valor superior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais). 

Mesmo se dividindo o referido valor para a metade, tem-se que a referida quantia é patentemente desproporcional ao trabalho realizados pelos advogados da contribuinte neste processo.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, deveria ter esse Egrégio órgão Colegiado manifestado-se quanto ao disposto nos artigos 3.º, incisos I e IV, 5.º, caput e inciso XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que impedem que seja afastada da função jurisdicional a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em ofensa ao postulado da separação dos poderes ( art. 2.º da Carta Maior).

[...]

Houve omissão desse Egrégio Colegiado quanto à jurisprudência do Pretório Excelso quanto à função dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meios para se impedir a quebra da isonomia no caso concreto decorrente da aplicação literal de legislação, o que seria inerente ao poder geral de cautela do julgador e ao postulado da inafastabilidade da jurisdição.

III.i. Com base no princípio da causalidade, a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

É incontroverso que foi a executada quem deu causa à propositura da ação de cobrança, ante a sua inércia em prestar os esclarecimentos requeridos pelo Fisco na via administrativa. 

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem fixando-se no sentido de que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, quando for a executada a responsável pela inscrição e cobrança do crédito fiscal, não tem direito o advogado do executado a honorários advocatícios.

[...]

Por fim, é de se reconhecer que os honorários têm sua função, conforme o atual Código de Processo Civil, de remunerar de forma inequivocamente justa os advogados e não punir a parte sucumbente. 

Afinal, não existe qualquer previsão de utilização dos honorários com função sancionatória, já que o código prevê mecanismos específicos para prevenção da litigância de má fé e outras condutas processuais que devem ser desestimuladas. 

Portanto, fica evidente que a norma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada literalmente em todas as situações, uma vez que o cumprimento do seu mister de remunerar adequadamente o advogado também é concretizado quando é conferido ao julgador, em conformidade com a Constituição da República, extrair a melhor interpretação a ser-lhe dada no caso concreto."

Ao final requer, "para que sejam sanadas as omissões apontadas; de forma que, por decorrência lógica, seja seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários.

Subsidiariamente, pede: 

1 – que a verba honorária seja fixada com base em em critérios de equidade; e que 

2 – haja manifestação sobre a legislação mencionada nestes embargos de declaração, especialmente os artigos constitucionais que devem ser levados em conta na fixação da verba honorária, em razão do disposto no art. 1.º do CPC, e jurisprudência prequestionados."

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139010v15 e do código CRC c2b6b701.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 8:35:48

 


 

Processo n. 0000105-42.2013.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000105-42.2013.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS

APELADO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. (EMBARGANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em  APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. omissão inexistente. recurso desprovido.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opuseram embargos de declaração, eventos 26 e 36 respectivamente, com o objetivo de suprir omissões no acórdão, evento 21, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação de LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS, apenas para determinar a aplicação do art. 85, § 5º do CPC na fixação dos honorários.

3. Sob alegação de omissão, Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados sustentam em síntese, que: "[...] II. O DIREITO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DOS ARTIGOS 82, CAPUT E § 2º E 86, DO CPC Os argumentos ventilados na Apelação interposta por esta Embargante e que dizem respeito à impossibilidade de redução à metade das verbas passíveis de restituição à parte vencedora tiveram fundamento nos artigos 82, caput e § 2º e 86, todos do Código de Processo Civil. Em suma, a Embargante argumentou que o artigo 86 do CPC traz a única hipótese que permite a distribuição proporcional das despesas processuais entre as partes. Essa hipótese diz respeito à configuração de sucumbência recíproca. A Embargante questionou, nesta medida, a redução à metade do valor a ser ressarcido, já que, na prática, essa redução representaria verdadeira distribuição do ônus econômico entre as partes. A premissa do argumento da Embargante está na constatação de que não houve sucumbência recíproca quanto ao mérito, mas julgamento pela procedência integral dos Embargos à Execução Fiscal. O v. acórdão simplesmente se vale do princípio da causalidade como justificativa para a redução do ressarcimento das despesas à metade. Contudo, ao se limitar à causalidade como fundamento, o v. acórdão omite-se quanto às normas veiculadas pelos artigos 82, caput e § 2º e 86 do CPC. Omite-se, também, por não expor a norma jurídica (seja ela regra ou princípio) que autoriza seja observado o artigo 86 do CPC neste caso concreto, afastando se a distribuição do ônus de sucumbência entre as partes. Ainda, data vênia, omite-se o v. acórdão porque não expõe de que forma o princípio da causalidade pode derrogar a norma-regra instituída pelo artigo 86 do CPC e autorizar a criação de exceção para além do que prevê a lei. [...]III. O DIREITO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DOS ARTIGOS 489, §1º, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, DO CPC Quanto aos honorários de sucumbência, o v. acórdão também traz o princípio da causalidade como uma norma geral e abrangente o suficiente para derrogar as normas-regra instituídas pelos artigos 489, §1º, I e II, e 85, §§§ 2º, 3º e 5º, e 82 § 2º, do CPC, que preveem situações taxativas e específicas para que se possa reduzir os honorários de sucumbência à metade. Omisso o v. acórdão, portanto, quanto aos fundamentos jurídicos que justificariam a causalidade como instrumento capaz de instituir exceção para além das hipóteses previstas em lei.Omite-se o v. acórdão também porque não se manifestou sobre a alegação da Embargante (trazida na Apelação) no sentido de que a redução à metade dos honorários de sucumbência, para além daquelas situações expressamente autorizadas pelo CPC, representaria, na prática, fixação dos honorários em patamar inferior aos limites instituídos pelo artigo 85, § 3º, do CPC, o que materializaria violação ao dispositivo de lei federal supracitado."

4. Sob alegação de omissão,  a União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que: "[...] Esse Egrégio Colegiado deixou de observar a desproporcionalidade da atuação dos advogados da parte autora e o valor dos honorários quando fixados com base nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Desta forma, aponta-se omissão desse Egrégio Colegiado sobre a exorbitância da condenação da União no que tange aos honorários advocatícios como fixados na sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Na sentença apelada, foi desconstituído um crédito que, na data da propositura da ação, em fevereiro de 2.013, já alcançava o valor R$ 6.910.071,74 ( seis milhões, novecentos e dez mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos). Atualizando-se o referido crédito para a data de hoje, pelo IPCA-E ( foi utilizada a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, disponível na INTERNET), obtém-se valor superior a 13.000.000,00 ( treze milhões de reais). Assim, o cálculo da verba honorária nos percentuais mínimos do § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil resultará em um valor superior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais). Mesmo se dividindo o referido valor para a metade, tem-se que a referida quantia é patentemente desproporcional ao trabalho realizados pelos advogados da contribuinte neste processo. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, deveria ter esse Egrégio órgão Colegiado manifestado-se quanto ao disposto nos artigos 3.º, incisos I e IV, 5.º, caput e inciso XXXV, 37, caput, e 66, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que impedem que seja afastada da função jurisdicional a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em ofensa ao postulado da separação dos poderes ( art. 2.º da Carta Maior). [...] Houve omissão desse Egrégio Colegiado quanto à jurisprudência do Pretório Excelso quanto à função dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meios para se impedir a quebra da isonomia no caso concreto decorrente da aplicação literal de legislação, o que seria inerente ao poder geral de cautela do julgador e ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. III.i. Com base no princípio da causalidade, a União não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. É incontroverso que foi a executada quem deu causa à propositura da ação de cobrança, ante a sua inércia em prestar os esclarecimentos requeridos pelo Fisco na via administrativa. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem fixando-se no sentido de que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, quando for a executada a responsável pela inscrição e cobrança do crédito fiscal, não tem direito o advogado do executado a honorários advocatícios. [...] Por fim, é de se reconhecer que os honorários têm sua função, conforme o atual Código de Processo Civil, de remunerar de forma inequivocamente justa os advogados e não punir a parte sucumbente. Afinal, não existe qualquer previsão de utilização dos honorários com função sancionatória, já que o código prevê mecanismos específicos para prevenção da litigância de má fé e outras condutas processuais que devem ser desestimuladas. Portanto, fica evidente que a norma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada literalmente em todas as situações, uma vez que o cumprimento do seu mister de remunerar adequadamente o advogado também é concretizado quando é conferido ao julgador, em conformidade com a Constituição da República, extrair a melhor interpretação a ser-lhe dada no caso concreto."

5. Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

6. Verifica-se que, na verdade, desejam os embargantes modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

7. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante. Precedentes.

8. O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

9. Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pelas recorrentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139012v7 e do código CRC 74cdb4ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2024, às 18:14:45