Apelação Criminal Nº 0000099-75.2012.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE: CLEIDE COELHO DE PAULA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 62/70 do
), em face do voto/acórdão de fls. 53/58 do no qual a Segunda Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento aos recursos do MPF e de CLEIDE COELHO DE PAULA.O Ministério Público Federal aponta omissão no julgamento que afastou o apelo do parquet no que diz com o pleito de condenação da ré pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. No julgamento, a tese do MPF foi afastada por ter sido considerados absorvidos os crimes pelo estelionato.
O acórdão impugnado foi assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE RÉ – ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – ART. 171, § 3º, DO CP – REQUERIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A PESSOA INEXISTENTE – FALSIDADE COMPROVADA – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA CONCRETA DOS DOCUMENTOS CONTRAFEITOS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências policiais para a locação de Eliseu Vassoler Forreque, todas elas infrutíferas (fl. 60 do Apenso I), o que demonstra que tal pessoa não existe. O registro em nome de Eliseu Vassoler Forreque no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a produção de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome do mesmo comprovam a falsidade empreendida pela condenada, porquanto se trata de documentos ideologicamente falsos, criados em nome de pessoa inexistente, e utilizados para o requerimento de concessão de benefício previdenciário.
II – Tal constatação pode ser extraída também da prova testemunhal produzida em Juízo e do interrogatório da parte ré, os quais corroboram a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal.
III – Quanto à aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela, entendo que o delito de uso de documento falso configurou-se como mero meio para a prática do crime fim, exaurindo-se, por completo, no crime de estelionato, sem maior potencialidade lesiva.
IV – Com efeito, para que haja concurso de crimes (uso de documento falso e estelionato), o documento contrafeito deve ser apto à prática de outros crimes, de modo que sua potencialidade lesiva não se esgote no delito superveniente, e isso deve estar concretamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu na hipótese vertente.
V – No presente caso, não se tem notícia de que os documentos falsificados tenham sido usados para a prática de outros eventos criminosos, mas apenas para a obtenção de benefício de Amparo Social ao Idoso em nome de Elizeu Vassoler Forreque, pessoa inexistente.
VI – Em se tratando da incidência do princípio da consunção, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade.
VII – A potencialidade lesiva a que se refere a Súmula 17 do STJ não deve ser meramente abstrata, pois todas as falsidades, em princípio, sempre podem ser utilizadas em outros ilícitos. Assim, caberia ao órgão acusador, cumprindo o comando exigido pelo art. 156 do CPP, comprovar a potencialidade lesiva concreta dos documentos contrafeitos e a sua eventual utilização para a prática de outros eventos criminosos.
VIII – Recursos a que se nega provimento.
O embargante aduz que não foi observado que na inicial foi apontado que o documento materialmente falso (certidão de nascimento de Eliseu Vassoler Forreque) utilizado para a consecução do estelionato, já havia sido aproveitado antes para a prática de, ao menos, uma fraude distinta.
O documento teria sido utilizado por CLEIDE em uma tentativa de alistamento eleitoral, o que demonstraria que a certidão de nascimento contrafeita não foi produzida exclusivamente para produzir efeitos na seara previdenciária.
A defesa de CLEIDE se manifestou em contrarrazões no
. Defendeu o não provimento dos embargos declaratórios, eis que o acórdão não padeceria de omissão e que a impugnação revela a intenção de reanalisar o mérito já julgado.Alternativamente, ressalta que a litispendência deve ser observada, argumento suscitado às fls. 4 do
, eis que o processo em curso na Justiça Eleitoral teria abrangido a falsidade de documentos e uso de documentos falsos.É o relatório. Em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 18/5/2022, às 16:22:58