Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000066-49.2012.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: NUBIA COZZOLINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por NUBIA COZZOLINO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal de Magé/RJ (Evento 538 - SENT365), que a condenou a duas penas de dois anos e seis meses, cada uma, totalizando cinco anos de detenção, pela prática em concurso material do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.742/1997.

Nesse sentido, a recorrente alega (OUT389) que a denúncia em face dela oferecida pelo Parquet fora recebida em 2009, ao passo que a sentença condenatória, ora recorrida, foi proferida em 2019, dez anos depois.

Em arremate, argumenta que as penas fixadas na sentença, de dois anos e seis meses, submetem-se ao prazo de oito anos de prescrição, tendo efetivamente ocorrido a prescrição no caso em análise.

O Ministério Público Federal, por sua vez, apresenta contrarrazões (OUT402), onde alega que, em junho de 2016, o feito em epígrafe foi suspenso por força da decisão proferida no recurso em sentido estrito nº 0500020-61.2016.4.02.5114, interposto pela acusada, sendo que a marcha processual somente foi retomada em 24 de outubro de 2018, não tendo havido a contagem do prazo prescricional no período em questão.

Aduz, o Parquet, que a defesa promoveu o adiamento de uma série de atos durante a tramitação do feito em primeiro grau, tendo requerido, por exemplo, a redesignação de audiência por motivo de saúde e para a substituição de testemunha.

Afirma, ademais, que, em 07 de abril de 2015, os autos físicos deste feito, que estavam em poder do advogado da defesa, foram extraviados, quando o referido patrono foi vítima de um assalto, ocasião em que sofreu a subtração do veículo automotor de sua propriedade, no interior do qual estavam os autos físicos, o que também ocasionou o adiamento de atos processuais.

Dessa forma, o Parquet argumenta que não houve contagem do prazo prescricional nos períodos apontados, o que afasta a consumação da prejudicial.

A Procuradoria Regional da República apresenta parecer no Evento 155 - OUT405, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.



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Processo n. 0000066-49.2012.4.02.5114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000066-49.2012.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: NUBIA COZZOLINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO A DUAS PENAS DE DOIS ANOS E SEIS MESES EM CONCURSO MATERIAL. DECURSO DO LAPSO DE DEZ ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM ISOLADA PARA CADA PENA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, EXTRAVIO DE AUTOS FÍSICOS E ADIAMENTO DE ATOS EM PRIMEIRO GRAU POR REQUERIMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Caso em que a acusada, ora recorrente, foi condenada na sentença a duas penas de dois anos e seis meses de detenção, cada uma, em concurso material.

2. De acordo com o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

3. O prazo de prescrição para cada pena aplicada na sentença é de oito anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

4. A denúncia foi recebida em 2009, mas a sentença somente foi proferida em 2019, dez anos depois, após o decurso do prazo prescricional.

5. A suspensão do prazo da prescrição não é um efeito automático da eventual suspensão do processo. Cite-se, como exemplo, o caso em que o acusado é portador de doença mental, cujo surgimento, por seu turno, é superveniente à prática do suposto delito – nesta hipótese, o feito deve ser suspenso, mas o prazo da prescrição deve permanecer em curso, nos termos do art. 152, caput, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ.

6. Em regra, o prazo da prescrição deve caminhar em seu curso normal, somente se admitindo a suspensão ou a interrupção da contagem do prazo nos casos previstos em lei. Não cabe ao interprete e aplicador da norma criar novas hipóteses de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, não previstas na legislação positiva, sob pena de se violar uma série de princípios constitucionais aplicáveis ao direito e ao processo penal, notadamente os da legalidade e da segurança jurídica.

7. O Capítulo VI do Código de Processo Penal, arts. 541 a 548, que trata do processo de restauração de autos físicos extraviados ou destruídos, não estabelece que a contagem da prescrição deva permanecer suspensa durante a fase de restauração das peças processuais perdidas. Outrossim, o adiamento de atos processuais em primeiro grau, motivado por requerimento da defesa, não constitui óbice à contagem da prescrição, por ausência de previsão legal para tanto.

8. Recurso de apelação a que se dá provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reconhecer a prescrição de ambas as penas fixadas na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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