Agravo de Instrumento Nº 0000041-37.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: EUNICE SOARES BEZERRA
AGRAVADO: LEA GERALDO SOARES TAVARES
AGRAVADO: MIRIAM SOARES PINTO
ADVOGADO: DANIELLE SOUZA GOMES (OAB RJ123707)
ADVOGADO: ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450)
AGRAVADO: RUTE GERALDO SOARES FERREIRA
AGRAVADO: CELIA GERALDA SOARES
AGRAVADO: ESTER GERALDO SOARES DA ROCHA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0019265-33.2011.4.02.5101, na parte em que indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos cônjuges das executadas, assim como o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 3 últimas faturas da parte devedora (Evento 229 - processo originário).
Sustenta que "na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento pertencem ao casal, mesmo que esteja no nome de apenas um membro do casal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 ambos do Código Civil".
Alega que "isso significa que metade do patrimônio de cada cônjuge adquirido na constância da sociedade conjugal pertence às executadas e se sujeita à execução".
Assevera que "se é possível que, nos casos de dívida de um dos cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a penhora da meação de bem móvel ou imóvel adquirido na constância do casamento, desde que preservada a meação, não há justificativa ou respaldo jurídico para que, no caso do dinheiro, a penhora/bloqueio de ativos financeiros seja afastada, em especial após a vigência do NCPC que elenca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora (art. 835 do CPC), por esta dispensar procedimentos destinados a permitir a transformação do bem penhorado em pecúnia, bem como a superação de eventuais dificuldades operacionais".
Afirma não parecer razoável "que o instituto do casamento seja utilizado como uma cortina que permita que o devedor proteja/esconda eventual patrimônio constituído em sua constância, ao colocar o bem exclusivamente em nome de seu cônjuge".
Aduz que se vislumbra "a proporcionalidade da medida ora pleiteada, forte nos arts. 790, IV e 835,I, ambos do CPC".
Assinala, também, que há claro equívoco do fundamento utilizado na decisão agravada para o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para obtenção das 03 últimas faturas da parte devedora.
Consigna que "a obtenção dos dados de cartão de crédito não necessariamente seria o único elemento a comprovar omissão patrimonial. Isto é, o acesso aos gastos seria um elemento de prova, o qual poderá vir a ser utilizado em conjunto com outros eventualmente colhidos, para subsidiar pedido futuro de medidas atípicas".
Salienta que pretende "colher elementos que demonstrem que as devedoras possuem meios de adimplir o débito. Para tanto, necessita de colaboração do Juízo, haja vista que as informações sobre compras de cartão de crédito estão acobertadas por sigilo".
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 6).
Sem contrarrazões (Evento 8).
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique a intervenção do parquet federal (Evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.
(T210233/efc)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000843290v11 e do código CRC 32063f53.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:20:14