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Apelação Cível Nº 0000022-11.2013.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGRO PECUARIA VISTA BELA LIMITADA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da AGRO PECUÁRIA VISTA BELA LIMITADA, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (EV. 21)
Concluiu o Magistrado de Primeiro Grau pela nulidade do lançamento do credito tributário relativo a CDA 70 8 04 000046-03, no mérito consignou:
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do ordenamento vigente, cumprindo ao contribuinte, na qualidade de proprietário da área, calcular e proceder ao recolhimento da exação, apurando a área tributável, procedendo sponte própria, inclusive quanto às exclusões das áreas previstas no § 1º, inciso II, do citado artigo 10, ficando, no entanto, sujeito à posterior comprovação do teor declarado, quando instado pelo fisco, oportunidade em que deverá demonstrar a regularidade do recolhimento.
O lançamento de ofício, com a consequente inscrição em dívida ativa e posterior cobrança em Juízo, exige, para tê-lo como definitivamente constituído, a prévia notificação do devedor para pagamento ou impugnação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa na seara administrativa. A execução judicial só é possível com a constituição definitiva do crédito tributário, após regular notificação do sujeito passivo e ausência ou julgamento de improcedência de eventual impugnação apresentada na esfera administrativa. Efetuado o lançamento, mas não realizada a notificação ao contribuinte, o crédito tributário não se torna definitivamente constituído, obstaculizando a respectiva cobrança judicial.
Consoante o disposto no art. 10 do Decreto n. 70.235/72, no auto de infração conterá obrigatoriamente, dentre outros, “a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias”. Igualmente, a notificação de lançamento conterá obrigatoriamente “o prazo para recolhimento ou impugnação” (art. 11, II, do Decreto n. 70.235/72).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 8 04 000046-03 que lastreia na execução fiscal n. 0000531-54.2004.4.02.5109.
Apelação da União Federal – Fazenda Nacional juntada no EV. 29, a qual alega:
A sentença de procedência, que ora se requer reformada, tem como fundamento a ausência de prazo para apresentação de defesa. Note-se que a notificação por edital foi considerada válida, ou, nos termos da decisão, “plenamente justificada, na forma do art. 23, §1º, do Decreto n. 70.235/72”. A questão, portanto, encontra-se em saber se foi dado ou não ao contribuinte oportunidade de defesa.
Note-se que se houve equívoco da notificação administrativa (ausência de identificação do prazo para impugnar o auto de infração), o que se admite apenas para fins de argumentação, tal falha não acarretou qualquer prejuízo ao contribuinte, ora apelado.
Ante o exposto, a UNIÃO – Fazenda Nacional requer seja REFORMADA a sentença ora atacada para que se considere hígida a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, hígida a execução fiscal n. 0000531-54.2004.4.02.5109 ajuizada para cobrança do crédito tributário inscrito em DAU sob o n. 70.8.04.000046-03.
Contrarrazões no EV. 36.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A execução fiscal (Processo n. 0000531- 54.2004.4.02.5109) que deu origem aos presentes autos refere-se a CDA nº 70 8 04 000046-03, relativa ao Imposto Territorial Rural - ITR, cujo vencimento data de 29/10/1999 e a notificação foi feita através de edital em 30/12/2003.
O ITR é regido pela Lei nº 9.393/96 e, conforme seu art. 10, a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Trata-se, portanto, de lançamento por homologação, sendo que no caso de apuração incorreta feita pelo contribuinte, ou mesmo a sua falta de apuração, será lançado de ofício nos termos do art. 14, da referida lei.
Após o lançamento há necessidade de intimação do devedor para o pagamento ou impugnação.
De acordo com o Decreto n° 70.235/72 o prazo que se considera o executado intimado do lançamento, no caso de ser por edital, é de quinze dias contados da publicação do edital (art. 23).
Assim, combinando o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 com o inciso V, art. 10 da Lei nº 9.393/96, o termo final para apresentação da impugnação será de 45 (15 + 30) dias da publicação do edital, ou seja, só assim poderá ser constituído definitivamente o crédito tributário.
O apelante foi intimado duas vezes por edital, na primeira para tomar ciência do termo de intimação e na segunda para tomar ciência do auto de inflação.
Em ambos editais foi fixado o prazo de um dia.
Como bem colocado pelo MM Juízo a quo em sua sentença:
O lançamento de ofício, com a consequente inscrição em dívida ativa e posterior cobrança em Juízo, exige, para tê-lo como definitivamente constituído, a prévia notificação do devedor para pagamento ou impugnação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa na seara administrativa. A execução judicial só é possível com a constituição definitiva do crédito tributário, após regular notificação do sujeito passivo e ausência ou julgamento de improcedência de eventual impugnação apresentada na esfera administrativa. Efetuado o lançamento, mas não realizada a notificação ao contribuinte, o crédito tributário não se torna definitivamente constituído, obstaculizando a respectiva cobrança judicial.
Não merece abrigo a alegação da União Federal em sua peça de apelação referindo-se ao prazo estipulado no edital: “Note-se que se houve equívoco da notificação administrativa (ausência de identificação do prazo para impugnar o auto de infração), o que se admite apenas para fins de argumentação, tal falha não acarretou qualquer prejuízo ao contribuinte, ora apelado.”, pois houve uma ofensa clara ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
A violação desse princípio constitucional impediu que o apelado fizesse sua defesa pela via administrativa. O STJ já se manifestou neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008).
4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que “Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) (...)
7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
9. Recurso Especial desprovido.” (STJ - REsp: 1073494 RJ 2008/0154476-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2010) (grifei)
Correta, portanto, a sentença que determinou a nulidade da CDA
Majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001083708v9 e do código CRC eeb895aa.
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Data e Hora: 27/9/2022, às 18:29:2