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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000008-77.2011.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: LUCIANO CHIAPETA GARCIA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Luciano Chiapeta Garcia contra sentença do EV. 35 OUT11 fls. 48/52 – TRF2  nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000008-77.2011.4.02.5115, proferida pelo MM. Juízo Federal da 01ª Vara Federal de Teresópolis – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal da parte apelante.

Apelação no EV. 35 OUT11 fls. 55/62 – TRF2, na qual, resumidamente, o apelante alega:

- Ter havido o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o Processo Administrativo não se encontra nos autos e o MM. Juízo Federal de Primeira Instância teria negado a sua exibição, mesmo após expressamente requerida pelo embargante;

-  A prescrição do crédito tributário;

-  A prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal;

-  Sua ilegitimidade passiva.

Na hipótese de procedência do recurso, pede a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

Contrarrazões da União Federal no EV. 35 OUT11 fls. 71/73 – TRF2.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, acolho a prevenção apontada e conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 

Inicialmente, o apelante aduz que o MM. Juízo Federal de Primeiro Grau teria lhe cerceado no seu direito de defesa, tendo em vista ter indeferido seu pedido para determinar que a União Federal juntasse aos autos dos Embargos à Execução Fiscal cópias do Processo Administrativo que deu origem à cobrança do crédito tributário.

Tal pleito carece de razão. Deve a parte apelante observar que a própria sentença (EV. 35 OUT11 fls. 52 – TRF2) afirma expressamente que não há qualquer demonstração de que a União Federal tenha lhe negado acesso ao referido processo e, assim, poderia se dirigir à repartição competente e extrair as correspondentes cópias, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei nº 6.830/80.

Neste mesmo sentido:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo o executado providenciar cópias das peças que entender pertinentes ou, apenas caso não consiga obtê-las, solicitar ao juízo a respectiva requisição. Precedente do STJ. 2. A não apresentação do processo administrativo, quando determinada pelo juiz (especialmente quando este o considera indispensável para a correta identificação dos créditos em cobrança), impede que que o contribuinte exerça seu direito à ampla defesa, e, portanto, afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. Precedentes o STJ e da Turma. 3. A Embargante produziu prova suficiente para inverter a presunção de certeza e liquidez da cobrança. Portanto, uma vez que a União não juntou aos autos o procedimento administrativo fiscal quando expressamente requisitado pelo Juízo de origem, na forma do art. 41 da LEF, a presunção de liquidez e certeza da CDA é ilidida, pois, além de o Judiciário não poder conferir a regularidade da cobrança, constitui ofensa à ampla defesa do contribuinte. 4. Honorários em desfavor da União fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação da Embargante a que se dá provimento.

(TRF-2 - AC: 00328891820124025101 RJ 0032889-18.2012.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifei.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ô NUS DA EMBARGANTE. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, considerando a não apresentação do processo administrativo originário da CDA que lastreia o executivo fiscal objeto da presente demanda, desconstituiu a cobrança dos valores constantes na CDA, ante a inércia da Exequente em apresentar o processo administrativo do qual originou a cobrança tributária. 2. Consoante o disposto no art. 16, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, incumbe ao Embargante o ônus de requerer provas e juntar nos autos os documentos aptos a embasarem a sua defesa. Portanto, em que pese o Juízo a quo tenha determinado à Fazenda Nacional a apresentação de cópia integral do processo administrativo em referência, a inteligência do artigo 16, § 2º da LEF é no sentido de ser incabível a transferência do ônus probatório nas hipóteses em que não há demonstração da recusa do órgão público em apresentação do processo administrativo. 3. O artigo 41 da LEF, embora preveja a possibilidade da requisição de cópias autenticadas do processo administrativo pelo Juiz ou Ministério Público, não transfere o ônus probatório à Fazenda Nacional, cabendo ao autor provar o alegado, consoante o art. 373 do CPC/2015. 4. Provido o recurso de Apelação interposto por UNIÃO FEDERAL.

(TRF-2 - APELREEX: 00053582020134025101 RJ 0005358-20.2013.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifei.)

 

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0000226-86.2003.4.02.5115, no EV. 32 OUT8 fls. 16- TRF2, observo que o crédito tributário em cobrança se refere à contribuição PIS, a qual trata-se de tributo cujo lançamento se dá por homologação. Assim, havendo a declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito.

É o que se deflui da Súmula nº 436 do STJ, a seguir transcrita:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1. Não se configura a alegada ofensa aos art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 3. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1725403 SP 2018/0020779-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)(grifei.)

No caso concreto, conforme se verifica da CDA nº 70 7 02 007495-86 (EV. 32 OUT8 fls. 18 – TRF2) e do documento juntado no EV. 35 OUT11 fls. 38 – TRF2, a data do vencimento (15/09/1997) é anterior à da entrega da respectiva declaração (29/05/1998). Portanto, este deve ser o marco inicial prescricional.

Desta forma, o início do lapso prescricional se deu em 29/05/1998, conforme esposado. A Execução Fiscal foi ajuizada em 15/04/2003 (EV. 32 OUT8 fls. 16 – TRF2), dentro do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 174, “caput”, do CTN e a citação se efetivou em 30/06/2003 (EV. 32 OUT8 fls. 22 – TRF2), com o comparecimento espontâneo da empresa executada (A CARRAPETA LTDA.), interrompendo o lustro prescricional, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, à luz do disposto na antiga redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN c/c art. 219, §1º do CPC/1973.

Colaciono os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado (ou a efetiva citação) retroage à data do ajuizamento da ação executiva. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN)- REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 2. Na hipótese, considerando que a execução fiscal foi proposta em 17/07/2013 - fls. 7, restam prescritos os créditos constituídos antes de cinco anos da referida data, na hipótese, CDA 70 1 1101 6523- 68: créditos constituídos em 10/05/2007 e 20/10/2007 - fls. 10/11 e CDA 70 1 1106 6057-16:apenas os créditos constituídos em 15/05/2008 - fls. 13, como concluiu o magistrado a quo. 3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvida.

(TRF-2 - AC: 00818123620164025101 RJ 0081812-36.2016.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.120.295/SP acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/73, o qual é aplicável em sede de execução fiscal, o que, após as alterações promovidas pela LC 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1011013 ES 2016/0290749-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017)

Desta forma, conclui-se que o crédito tributário não foi fulminado pela prescrição.

 

PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

 

No tocante ao prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes, este também é de cinco anos, a contar do momento em que se configurou a dissolução irregular, tendo em vista que é a partir daí que se tornou possível o aludido redirecionamento.

Por este raciocínio, a tese defendida pelo apelante que o termo inicial para o redirecionamento da execução seria a citação da empresa dissolvida irregularmente não merece acolhida.

 Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444. DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação de grupo econômico. II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame referente à formação de grupo econômico, quando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu reexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ ( AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). III - De outra parte, quanto à alegação de prescrição e dos argumentos referentes à Petição n. 1.021.061/2020, de fls. 2.491-2.540, é de se concluir que o entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos ( AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.907.747/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1873796 SC 2020/0110107-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)(grifei.)

Examinando-se os autos da Execução Fiscal, observo que a dissolução irregular da empresa executada ficou constatada a partir da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça no EV. 34 OUT10 fls. 33 – TRF2 em 19/03/2008, sendo certo que a União Federal pediu o redirecionamento da execução contra o apelante em 07/05/2009, portanto antes do lapso prescricional de cinco anos.

 

ILEGIMIDADE PASSIVA

 

Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema nº 981, em sede de recursos repetitivos:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Conforme se observa dos contratos sociais juntados no EV. 35 OUT11 fls. 3/8 – TRF2, o apelante não somente fazia parte do quadro societário da empresa, como possuía poderes de administração, não havendo nos autos qualquer documento que comprove o seu desligamento antes da dissolução irregular da referida pessoa jurídica.

Uma vez que o apelante era sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular, conforme esposado, afigura-se legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal contra si.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Uma vez que não há sucumbência da União Federal e o crédito tributário permanece hígido, obviamente não há que se falar em sua condenação em honorários advocatícios. Tal pedido resta prejudicado.

                       

De todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317135v2 e do código CRC 87fd7ff7.

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Processo n. 0000008-77.2011.4.02.5115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000008-77.2011.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: LUCIANO CHIAPETA GARCIA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO  – ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 981 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1 – Quanto ao cerceamento do direito de defesa, tal pedido carece de razão. A sentença (EV. 35 OUT11 fls. 52 – TRF2) afirma expressamente que não há qualquer demonstração de que a União Federal tenha lhe negado acesso ao referido processo e, assim, poderia se dirigir à repartição competente e extrair as correspondentes cópias, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei nº 6.830/80.

2 – No tocante à prescrição do crédito tributário, em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação (PIS), o termo a quo é a data da entrega da declaração ou do vencimento, o que for posterior. No caso concreto, conforme se verifica da CDA nº 70 7 02 007495-86 (EV. 32 OUT8 fls. 18 – TRF2) e do documento juntado no EV. 35 OUT11 fls. 38 – TRF2, a data do vencimento (15/09/1997) é anterior à da entrega da respectiva declaração (29/05/1998). Portanto, este deve ser o marco inicial prescricional.

3 – A Execução Fiscal foi ajuizada em 15/04/2003 (EV. 32 OUT8 fls. 16 – TRF2), dentro do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 174, “caput”, do CTN e a citação se efetivou em 30/06/2003 (EV. 32 OUT8 fls. 22 – TRF2), com o comparecimento espontâneo da empresa executada (A CARRAPETA LTDA.), interrompendo o lustro prescricional, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação, à luz do disposto na antiga redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN c/c art. 219, §1º do CPC/1973.

4 – Em relação ao prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes, este também é de cinco anos, a contar do momento em que se configurou a dissolução irregular, tendo em vista que é a partir daí que se tornou possível o aludido redirecionamento. Assim, a tese defendida pelo apelante que o termo inicial para o redirecionamento da execução seria a citação da empresa dissolvida irregularmente não merece acolhida.

5 - Examinando-se os autos da Execução Fiscal, observa-se que a dissolução irregular da empresa executada ficou constatada a partir da certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça no EV. 34 OUT10 fls. 33 – TRF2 em 19/03/2008, sendo certo que a União Federal pediu o redirecionamento da execução contra o apelante em 07/05/2009, portanto antes do lapso prescricional de cinco anos.

6 – Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, segundo a tese firmada pelo STJ quanto ao tema repetitivo nº 981, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.

7 - Conforme se observa dos contratos sociais juntados no EV. 35 OUT11 fls. 3/8 – TRF2, o apelante não somente fazia parte do quadro societário da empresa, como possuía poderes de administração, não havendo nos autos qualquer documento que comprove o seu desligamento antes da dissolução irregular da referida pessoa jurídica. Uma vez que o apelante era sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular, conforme esposado, afigura-se legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal contra si.

8 – Em relação à condenação da União Federal em honorários advocatícios, tal pedido resta prejudicado, uma vez que não restou caracterizada a sua sucumbência e o crédito tributário permanece hígido.

9 – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317136v3 e do código CRC 09f15670.

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