Apelação Cível Nº 0000006-47.2014.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)
ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)
APELADO: SIDNEY DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)
ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou procedente o pedido na ação indenizatória proposta por SIDNEY DA SILVA e EDMAR ANTONIO DE PAULO para condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (Evento 131).
Em suas razões recursais, alega o DNIT que houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial produzido e da não apreciação das questões apresentadas no agravo retido referentes à culpabilidade da empresa TRATENGE, responsável pela obra que supostamente afetou a lavoura dos autores. Sustenta sua ilegitimidade passiva pois "está disposto no contrato firmado entre o DNIT e a construtora que é de responsabilidade desta os danos por ela gerado" (Evento 167).
Aduz, ainda, que não há nexo de causalidade entre a obra realizada e o evento danoso, tendo ocorrido, na verdade, um evento de força maior: "que não foi em si a obra que causou o entupimento da captação e vazão das águas dos Córregos, mas sim um fenômeno imprevisível da natureza" (Evento 167).
Por fim, afirma que "não é possível vislumbrar, no caso vertente, a presença de qualquer requisito que possa amparar a pretensão autoral de ser indenizada por danos morais". Requer o ajuste da condenação em dano material pois o valor fixado na sentença teria sido extremamente elevado uma vez que "o lucro médio de 1 hectare de plantação de banana à época do fato era de 2 mil reais por hectare" e que seja adotada a SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021 (Evento 167).
Contrarrazões de SIDNEY DA SILVA e EDMAR ANTONIO DE PAULO no Evento 174.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892486v3 e do código CRC ea6f3a0b.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/5/2024, às 22:27:41