Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000006-47.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

APELADO: SIDNEY DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares que julgou procedente o pedido na ação indenizatória proposta por SIDNEY DA SILVA e EDMAR ANTONIO DE PAULO para condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (Evento 131).

Em suas razões recursais, alega o DNIT que houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimento do laudo pericial produzido e da não apreciação das questões apresentadas no agravo retido referentes à culpabilidade da empresa TRATENGE, responsável pela obra que supostamente afetou a lavoura dos autores. Sustenta sua ilegitimidade passiva pois "está disposto no contrato firmado entre o DNIT e a construtora que é de responsabilidade desta os danos por ela gerado" (Evento 167). 

Aduz, ainda, que não há nexo de causalidade entre a obra realizada e o evento danoso, tendo ocorrido, na verdade, um evento de força maior: "que não foi em si a obra que causou o entupimento da captação e vazão das águas dos Córregos, mas sim um fenômeno imprevisível da natureza" (Evento 167). 

Por fim, afirma que "não é possível vislumbrar, no caso vertente, a presença de qualquer requisito que possa amparar a pretensão autoral de ser indenizada por danos morais". Requer o ajuste da condenação em dano material pois o valor fixado na sentença teria sido extremamente elevado uma vez que "o lucro médio de 1 hectare de plantação de banana à época do fato era de 2 mil reais por hectare" e que seja adotada a SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021 (Evento 167).

Contrarrazões de SIDNEY DA SILVA e EDMAR ANTONIO DE PAULO no Evento 174.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892486v3 e do código CRC ea6f3a0b.

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Processo n. 0000006-47.2014.4.02.5004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000006-47.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

APELADO: SIDNEY DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA de banana DE PARTICULARes. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. lucros cessantes. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS constatados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação indenizatória para condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.

2. O sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é guiado pelo princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, o juiz, como destinatário das provas apresentadas, tem a prerrogativa de, considerando as circunstâncias do caso, analisar as provas de forma independente, sendo obrigado apenas a justificar os fundamentos que embasaram sua convicção.  O Excelentíssimo Juízo de primeira instância explicitou os fundamentos que o levaram a adotar o parecer do perito judicial como base para determinar o valor da indenização. O fato de o juiz concordar com as conclusões do laudo pericial não configura violação do direito de defesa da parte.

3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença explicou os motivos pelos quais seguiu as recomendações do perito. O órgão julgador não precisa refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para uma decisão justa. Precedentes.

4. Apesar da concessão de parte da Rodovia BR-101 realizada em favor da ECO-101 Concessionárias de Rodovia S.A., o trecho referente ao município de Linhares, Espírito Santo, permaneceria sob a responsabilidade do DNIT até o término das obras que estavam sendo realizadas no local, por empreiteira contratada pela autarquia federal.

5. A Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º (atualmente art. 104, III e art. 117, caput e §1º da Lei 14.133/2021), estabelecia que é responsabilidade da Administração fiscalizar o devido cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para realizar obras ou prestar serviços públicos. Além disso, o  art. 70 da Lei 8.666/1993 (atual art. 120 da Lei 14.133/2021) não abordava a exclusão da responsabilidade do contratante perante os administrados. Sua aplicação se restringia ao relacionamento entre o contratado e a Administração. 

6. A legitimidade passiva da autarquia decorre de suas obrigações de fiscalização contínua da Rodovia, estabelecidas legalmente (conforme o artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), mesmo diante da celebração do contrato de empreitada. Não há nos autos nenhuma prova que demonstre erro de execução por parte empreteira contratada para a execução da obra na rodovia.

7. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

8. Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial, é possível depreender que, apesar das chuvas intensas ocorridas em Linhares no final de 2013, a demora na drenagem da água acumulada ocorreu em razão do entupimento do sistema de denagem da Rodovia BR-101, afetando a plantação de banana dos autores, que se perdeu parcialmente na localidade inundada.

9. Os danos materiais foram considerados pelo juízo sentenciante com as ponderações levantadas pelo perito no sentido de que somente seria cabível "a reparação pela perda da lavoura e lucros cessantes, haja vista que a sua perda foi decorrente do grande tempo de alagamento, devido ao entupimento das manilhas para escoamento da água". Os demais pedidos de indenização referentes aos danos causados aos equipamentos, à casa de bombas e à casa do colono não foram acolhidos pois restou demonstrado que o dano ocorreu devido ao grande volume de chuva e não pelo demora no escoamento da água.

10. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.

11. A partir da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021, a correção, incluindo atualização monetária e juros de mora, deverá ser feita pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5002153-96.2021.4.02.5106/RJ, acórdão de minha relatoria, Julg. 26/03/2024).

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para fazer incidir a nova regra de atualização monetária e juros de mora criada pela EC nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892488v6 e do código CRC 0668de85.

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Processo n. 0000006-47.2014.4.02.5004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000006-47.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

APELADO: SIDNEY DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 48 - TRF2), interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra o acórdão do Evento 31 - TRF2 que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.

O aresto tem a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA DE BANANA DE PARTICULARES. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS CONSTATADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação indenizatória para condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.

2. O sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é guiado pelo princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, o juiz, como destinatário das provas apresentadas, tem a prerrogativa de, considerando as circunstâncias do caso, analisar as provas de forma independente, sendo obrigado apenas a justificar os fundamentos que embasaram sua convicção.  O Excelentíssimo Juízo de primeira instância explicitou os fundamentos que o levaram a adotar o parecer do perito judicial como base para determinar o valor da indenização. O fato de o juiz concordar com as conclusões do laudo pericial não configura violação do direito de defesa da parte.

3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença explicou os motivos pelos quais seguiu as recomendações do perito. O órgão julgador não precisa refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para uma decisão justa. Precedentes.

4. Apesar da concessão de parte da Rodovia BR-101 realizada em favor da ECO-101 Concessionárias de Rodovia S.A., o trecho referente ao município de Linhares, Espírito Santo, permaneceria sob a responsabilidade do DNIT até o término das obras que estavam sendo realizadas no local, por empreiteira contratada pela autarquia federal.

5. A Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º (atualmente art. 104, III e art. 117, caput e §1º da Lei 14.133/2021), estabelecia que é responsabilidade da Administração fiscalizar o devido cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para realizar obras ou prestar serviços públicos. Além disso, o  art. 70 da Lei 8.666/1993 (atual art. 120 da Lei 14.133/2021) não abordava a exclusão da responsabilidade do contratante perante os administrados. Sua aplicação se restringia ao relacionamento entre o contratado e a Administração. 

6. A legitimidade passiva da autarquia decorre de suas obrigações de fiscalização contínua da Rodovia, estabelecidas legalmente (conforme o artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), mesmo diante da celebração do contrato de empreitada. Não há nos autos nenhuma prova que demonstre erro de execução por parte empreteira contratada para a execução da obra na rodovia.

7. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

8. Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial, é possível depreender que, apesar das chuvas intensas ocorridas em Linhares no final de 2013, a demora na drenagem da água acumulada ocorreu em razão do entupimento do sistema de denagem da Rodovia BR-101, afetando a plantação de banana dos autores, que se perdeu parcialmente na localidade inundada.

9. Os danos materiais foram considerados pelo juízo sentenciante com as ponderações levantadas pelo perito no sentido de que somente seria cabível "a reparação pela perda da lavoura e lucros cessantes, haja vista que a sua perda foi decorrente do grande tempo de alagamento, devido ao entupimento das manilhas para escoamento da água". Os demais pedidos de indenização referentes aos danos causados aos equipamentos, à casa de bombas e à casa do colono não foram acolhidos pois restou demonstrado que o dano ocorreu devido ao grande volume de chuva e não pelo demora no escoamento da água.

10. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.

11. A partir da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021, a correção, incluindo atualização monetária e juros de mora, deverá ser feita pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5002153-96.2021.4.02.5106/RJ, acórdão de minha relatoria, Julg. 26/03/2024).

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

O embargante sustenta que houve omissão/afronta ao art. 9º, CPC, uma vez que "impediu-se que fosse solicitada adequação na diligência pericial, ou outro meio probatório que o DNIT vislumbrasse suficiente a esclarecer os equívocos lançados no parecer técnico, configurando conduta em colisão direta com o princípio da não surpresa". No mais, o recurso tem por fim, precipuamente, prequestionar o Direito para viabilizar a abertura da via extraordinária (Evento 48 - TRF2).

Contrarrazões de EDMAR ANTONIO DE PAULO E OUTRO no Evento 53.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Processo n. 0000006-47.2014.4.02.5004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000006-47.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

APELADO: SIDNEY DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB ES004824)

ADVOGADO(A): MAÍRA FIORETTI PINTO (OAB ES012247)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA DE BANANA DE PARTICULARES. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC.

II - A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no julgado.

III - Sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005148v3 e do código CRC 7087bb07.

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Data e Hora: 19/8/2024, às 16:20:35