Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052461-20.2022.4.02.5101/RJ

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão de J. D. K. (data de nascimento: 19/04/2009) e J. E. K. (data de nascimento: 19/04/2013), que se encontram com sua genitora (ré), para fins de restituição ao lugar de sua alegada residência habitual, nos Estados Unidos da América - EUA. Como causa de pedir, a União Federal afirma que a mãe do pré-adolescente e do adolescente violou a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças1, por retê-los ilicitamente em território brasileiro desde janeiro de 2022.

Inicial e documentos no evento 1.

No evento 3, decisão indeferindo o pedido de tutela provisória e estabelecendo medida cautelar relacionada a eventuais viagens dos dois irmãos.

Contestação no evento 35, pugnando pela improcedência do pedido autoral.

No evento 43, certidão de audiência de conciliação, realizada por videoconferência (evento 42) e na qual não houve acordo entre as partes.

Petição e documentos apresentados por União (eventos 60, 101 e 144) e ré (evento 64).

Nos eventos 145 e 147, laudos periciais de serviço social e psicologia, respectivamente.

Petições e documentos apresentados por União (eventos 161, 208 e 222) e ré (eventos 169 e 214).

No evento 256, certidão informando o insucesso da tentativa de mediação, instaurada a partir do evento 175.

O Ministério Público Federal - MPF opinou pela improcedência do pedido autoral (evento 262).

É o relatório. Decido.

Sem preliminares.

Inicialmente, impende salientar que, no presente feito, discute-se apenas a aplicabilidade ao caso das disposições da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tratado internacional de que Brasil e Estados Unidos são signatários. As decisões lavradas no curso desta ação, por conseguinte, não possuem relação com eventual discussão judicial atinente à guarda de J. D. e J. E.

O artigo 19 da referida Convenção é inequívoco neste sentido:

Artigo 19 Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afeta os fundamentos do direito de guarda.

Dito isto, passo a apreciar a situação das crianças, à luz das disposições contidas na Convenção de Haia, ressaltando ser dever da República Federativa do Brasil a promoção de todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do referido tratado internacional, assegurando, como regra, o retorno imediato de crianças e adolescentes ao país de sua residência habitual, nos casos em que restar demonstrada a ilicitude da retirada daquele país ou a retenção ilícita em território nacional.

O artigo 3 do tratado internacional em foco estabelece as hipóteses nas quais a transferência para o Estado Contratante - no caso, o Brasil - ou a retenção é considerada ilícita. Por seu turno, reza o artigo 15 da Convenção:

Artigo 15 As autoridades judiciais ou administrativas de um Estado Contratante podem, antes de ordenar o retorno da criança, solicitar a produção pelo requerente de decisão ou de atestado passado pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança comprovando que a transferência ou retenção deu-se de forma ilícita nos termos do Artigo 3° da Convenção, desde que essa decisão ou atestado possam ser obtidas no referido Estado. As autoridades centrais dos Estados Contratantes deverão, na medida do possível, auxiliar os requerentes a obter tal decisão ou atestado.

Os documentos que acompanham a petição inicial satisfazem a exigência contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, têm o condão de demonstrar que a retenção de J. D. e J. E. no Brasil deu-se de forma ilícita, segundo as leis dos EUA, onde ambos tinham residência habitual. Com efeito, a referida documentação, corroborando a narrativa contida na inicial, aponta que:

a) Os irmãos nasceram nos Estados Unidos e viviam no Texas, junto com os pais.

b) O casal se separou em 2020, tendo sido estabelecida judicialmente a guarda compartilhada.

b) Em março de 2022, o Poder Judiciário norte-americano (312ª Corte Distrital do Condado de Harris, Texas) concedeu ao pai a guarda unilateral dos filhos.

c) Além disso, a Justiça norte-americana determinou que a mãe entregasse ao pai os passaportes de J. D. e J. E. e a proibiu de viajar com os filhos para fora do território continental dos Estados Unidos.

d) Há indícios de que, ainda em 2021, a mãe saiu dos Estados Unidos com os filhos e que, em janeiro de 2022, os três ingressaram no Brasil, onde permanecem até hoje.

Observe-se que não existe controvérsia significativa em relação à ocorrência de tais fatos. Ademais, as circunstâncias e as razões da vinda para o Brasil, ainda pouco esclarecidas, não são relevantes para o julgamento da causa.

Em princípio, portanto, deve-se aplicar ao caso o disposto na referida convenção, determinando-se o retorno de J. D. e J. E. aos EUA, já que a hipótese de subsunção deve ser apreciada em relação à lei do lugar onde o jovem e o pré-adolescente tinham sua residência habitual antes da configuração do alegado ilícito. Além disso, o art. 12 da norma em comento determina o retorno imediato quando houver decorrido menos de 1 ano entre a data da retenção indevida e a do início do procedimento perante a autoridade judicial ou administrativa do estado contratante, exatamente como ocorre no caso em tela, em que a irregularidade caracterizou-se no último trimestre de 2021 e a mencionada decisão da Justiça norte-americana foi proferida em março de 2022.

A mãe, no entanto, afirma que, na situação em análise, o retorno não deve ser determinado pelo Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista as exceções estabelecidas nos artigos 12 e 13 do tratado internacional em foco. Mais precisamente, alega-se que (evento 35, fls. 2):

1. Os menores têm idade superior a 12 anos de idade e não tem interesse em retornar aos Estados Unidos da América;

2. Ambos os menores estariam sujeitos à abusos psicológicos por parte do genitor, conforme poderão atestar perante este d. juízo;

3. Ambos os menores se encontram plenamente integrados ao Estado brasileiro, querendo aqui permanecer;

Os mencionados artigos 12 e 13 da Convenção de Haia assim estabelecem:

Artigo 12

Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

Artigo 13

Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:

a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.

Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela aponta para Estado de residência habitual da criança.

A fim de melhor elucidar os fatos e, especialmente, com o intuito de subsidiar a análise acerca do enquadramento ou não da situação nas exceções previstas nos dispositivos legais acima transcritos, foi realizada avaliação psicossocial de J. D. e J. E., com a elaboração de laudos nas áreas de psicologia e serviço social. Ocorre que, após o término da instrução processual, nada há nos autos que indique a ocorrência de abusos praticados pelo pai contra seus filhos; pelo contrário, o laudo da psicóloga de confiança do juízo aponta para a inexistência de sentimentos negativos em relação ao pai, a despeito da rigidez exigida na conduta.

Observe-se (evento 147, LAUDO2, fls. 5, 6, 13, 14 e 15):

A) ENTREVISTA COM A CRIANÇA [J. E.]

Já na estrutura emocional manifestou-se de forma amorosa por ambos os genitores, ...

Informa que nunca deixou de conversar com o genitor e que gosta do contato, ...

B) ENTREVISTA COM O ADOLESCENTE [J. D.]

Apresenta recordações distintas com o genitor, teve momentos de grande divertimento como jogo de tênis e admira a forma didática que como as atividades são demonstradas.

(...)

Por fim informa que a genitora tem mais paciência e cuidado na forma de tratar e que apesar de gostar muito do genitor e ter boas lembranças consigo, recorda-se também de alguns posicionamentos impositivos sem abertura para o diálogo. Afirma nunca ter sofrido nenhum tipo de violência física de ambas as partes.

(...)

V. RESPOSTA AOS QUESITOS:

A) QUESITOS DO AUTOR – fls.598/600

Quesitos para avaliação psicológica

(...)

7. Como a criança relata sua relação com seu pai quando ela residia na ____________? A criança relata alteração de sua relação com o pai após a vinda dela para o Brasil?

R: O adolescente [J. D.] aponta que a relação com o genitor era de maior disciplina frente a organização das tarefas, com postura mais séria e em alguns momentos intimidadoras, entretanto realizava diferentes atividades e aprecia a forma didática que o genitor esclarece a dinâmica dos jogos. [J. E.] não se recorda muito do seu cotidiano no Texas, entretanto afirma que sempre realizava diferentes jogos com o genitor. Ambos relatam que conversam com o genitor de forma on-line e gostam do contato.

(...)

10. A criança relata episódios de maus tratos cometidos pelo pai contra si? Tais relatos se mostram críveis? Qual a metodologia aplicada para avaliação da credibilidade de tais relatos?

R: [J. E.] não se recorda de maus tratos, [J. D.] afirma que nunca houve violência física, apenas a forma como o genitor se posicionava em alguns momentos causando angústias pela forma rígida como exigia diferentes condutas.

(...)

12. A criança relata sentimentos negativos em relação ao pai? Tais relatos se mostram críveis? Qual a metodologia aplicada para avaliação da credibilidade de tais relatos?

R: Não há relato de sentimento negativo, de acordo com a narrativa de [J. D.] é apenas a lembrança de conduta mais rígida das relações.

Por outro lado, a adaptação de J. D. e J. E. à vida no Brasil é inequívoca. De fato, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram que ambos têm uma rotina tranquila ao lado da mãe e da avó, frequentam bons colégios na Zona Sul do Rio de Janeiro, fizeram novos amigos e - o principal! - estão felizes (Isto, é óbvio, não significa que os filhos não sintam falta da presença do pai).

Como se sabe, a Convenção de Haia, assim como toda a legislação brasileira direta ou indiretamente relacionada ao tema e, por certo, também a americana, tem por fim precípuo a proteção dos direitos e interesses dos filhos, não os de seus pais. Em função disso, pode-se concluir que a exceção relacionada à adaptação à vida no novo país objetiva evitar que crianças e adolescentes venham a sofrer abalos psíquicos e emocionais em decorrência de profunda e abrupta alteração do ambiente ao seu redor, inclusive em relação aos familiares e amigos com quem convivem.

No caso concreto, soma-se à mencionada adaptação a vontade de ambos de permanecer no Brasil, que restou patente após a avaliação psicossocial. Tal circunstância enseja a aplicação da exceção prevista no artigo 13 da Convenção, pois as idades de J. E. (11 anos) e, sobretudo, de J. D. (15 anos) implicam grau de maturidade que confere peso decisivo a suas opiniões sobre o assunto.

Nesse ponto, a fim de espancar qualquer dúvida acerca da adaptação ao Brasil e do desejo de continuar vivendo no Rio de Janeiro, vale transcrever algumas passagens dos laudos periciais:

Serviço Social (Evento 145, LAUDO2):

3.1. Entrevista com a criança [J. E.]

(...)

[J. E.] afirma que está no 3º. Ano da Escola Chinesa, vai para a escola de carro e não sente muita diferença entre os amigos que mantinha nos EUA e os que mantêm atualmente, porém demonstrou estar adaptado ao cotidiano que vem vivenciando.

[J. E.] demonstrou certo distanciamento em relação ao período que vivia nos EUA, embora o único momento em que foi assertivo em sua fala se deu ao falar do período em que convivia junto com ambos os pais. Em relação à vinda de parte da família para o Brasil, ele afirma que foi uma grande surpresa, mas falou com naturalidade que se sentiu mais seguro aqui.

(...)

3.2. Entrevista com o adolescente [J. D]

(...)

[J. D] afirmou que tem gostado muito da escola atual e do clima do Brasil. Relata que tem tido acesso a alguns esportes e experiências que não tinha antes.

(...)

[J. D] informou que tem melhorado no que se refere à língua portuguesa, e que tem aprendido francês. Fala que não possuía muitos amigos nos EUA, somente familiares, com os quais mantêm contato via internet. Que aqui possui mais amigos do que nos EUA, uma vez que aqui consegue sair mais de casa devido ao sistema de estudo ser de forma presencial e que os amigos que vem fazendo aqui no Rio de Janeiro são mais comunicativos. Também reafirma o que havia mencionado no primeiro encontro, a respeito do clima ser muito diferente, possibilitando a realização de atividades fora de casa. Fala que tanto em Houston, quanto em Ohio é muito quente e também chove muito, o que dificulta as saídas de casa.

(...)

4. PARECER SOCIAL

(...)

Nas abordagens aos infantes, ficou exposto que [J. E.] se apresenta mais tímido ao falar sobre a situação que vem vivenciando, evidenciando a necessidade de uma abordagem especializada de forma longitudinal a fim de compreender como o mesmo está lidando com este momento da vida. No entanto, ele mantém a lembrança de uma convivência positiva com os pais conjuntamente, ao mesmo tempo em que demonstra que, apesar de a condição anterior não ser possível, tem maior segurança de convivência com a mãe, o irmão e a avó materna. Já [J. D.] fala de forma aberta, tranquila e assertiva sobre sua vida, expressando compreender os fatos que vem ocorrendo. Informa ter estranhamento em relação a algumas atitudes impulsivas da mãe como o exemplo da saída durante a madrugada de Ohio, ao mesmo tempo em que se sente mais seguro com ela do que com o pai, que parece ser a figura mais rígida na relação, e até um tanto explosivo no trato. O relato de ambos demonstra que a mãe tem um papel fundamental na vida dos mesmos no que se refere a relação de afeto.

(...)

Concluo, em virtude dos exames efetuados, que os infantes [J. E.] e [J. D.] encontram-se bem na perspectiva educacional e de saúde, contudo, sendo necessário que seja realizada investigação de suposto quadro mencionado pela mãe dos infantes. É indicado ainda que [J. E.] possa receber uma escuta de profissional qualificado de forma longitudinal a fim de identificar se o mesmo está conseguindo compreender a situação familiar que vem vivenciando, na perspectiva de saber lidar com tais questões. Existe uma relação de afeto entre os irmãos e ambos estão adaptados ao contexto brasileiro, essencialmente no que se refere ao estudo presencial e ao clima. Fica nítido como o contato com outras crianças e adolescentes na perspectiva da sociabilidade traz uma série de benefícios para esse período da infância.

Psicologia (Evento 147, LAUDO2):

B) ENTREVISTA COM O ADOLESCENTE [J. D.]

(...)

Afirma não ter o interesse em retornar para o Texas e não consegue mensurar um sentimento para o feito, deseja continuar no Brasil, principalmente ao lado da genitora e voltar para o Texas certamente o deixaria deprimido.

(...)

A) QUESITOS DO AUTOR – fls.598/600

(...)

2. Com quem a criança convive atualmente e qual a rotina diária dela, nos dias de semana e nos finais de semana?

R: Convivem com a genitora e avó materna em alguns momentos. A genitora realiza a condução diária dos filhos que estudam pela manhã e frequentam igreja. Aos finais de semana realizam atividades livres na parte externa da casa.

(...)

VI. CONCLUSÃO:

É importante destacar que [J. E.] e [J. D.] estão familiarizados no Brasil, sentem-se bem e discorrem pela diferença do clima e na qualidade de vida no Brasil apesar do pouco tempo residentes.

Neste momento [J. D.] demonstra preocupação com o retorno afirmando que prefere morar no Brasil, não tendo o desejo de voltar a residir no Texas e que possivelmente ficaria muito triste, seu interesse é apenas passear no país de origem. [J. E.] informa que não há problemas em retornar para o Texas, pois existes vivências boas em ambos os lugares.

Cabe destacar que toda a mudança de rotina na vida de pessoas em desenvolvimento deve ser realizada com cautela para que não haja nenhum tipo de rompimento na relação dos afetos e confiança.

Como fundamento adicional do entendimento de que J. E. e J. D. devem permanecer no Brasil, inclusive, em respeito à sua vontade, merece transcrição o laborioso parecer do Ministério Público Federal (evento 262):

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se a determinação de devolução imediata da criança, quando o correspondente processo tiver início antes do transcurso de 1 (um) ano a partir da transferência ou retenção indevidas.

Todavia, a interpretação sistêmica dos regramentos acima transcritos revela a possibilidade de se poder excepcionar a restituição da criança, mesmo quando solicitada dentro do mencionado interregno anual, em hipóteses nas quais, dentre outras, o menor já estiver integrado ao novo local de residência, a restituição acarretar risco à integridade física ou psíquica da criança ou, ainda, o retorno implicar violação a direitos humanos e liberdades fundamentais.

Nesse ponto, há que se ressaltar que o melhor interesse dos filhos adolescentes, devem prevalecer sobre os direitos de guarda dos pais, sob pena de serme violados direitos fundamentais dos adolescentes, consagrados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A situação fática aqui delineada configura, assim, hipótese das exceções previstas na segunda parte do art. 12, no art. 13 e no art. 20 da Convenção de Haia, as quais consentem com o não retorno da criança caso ela já se encontre integrada ao seu novo meio ou, ainda, quando, por outros motivos revestidos de gravidade, o regresso ao país de origem de mostre prejudicial ao menor.

Consoante prova dos autos (i) os menores encontram-se no Brasil desde o mês de janeiro de 2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos; (ii) há evidências de que os laços afetivos e familiares se estabilizaram no Brasil; (iii) no laudo pericial de psicologia (Evento 147), ambos os menores expressaram a vontade de permanecer com a sua genitora e no Brasil; (iv) o adolescente [J. D.], com 15 anos de idade disse que se retornar ao país de origem ficaria deprimido (laudo psicológico).

Pois bem.

A peculiaridade do caso, com menores já "crescidos" (um pré-adolescente de onze anos e outro já adolescente, de 15 anos), capazes de expressar suas preferências e seus sentimentos, nos faz concluir que devem permanecer com sua genitora no Brasil, conforme constado tanto pela assistente social e quanto pela psicóloga.

Parece-nos evidente que o melhor interesse das crianças é permanecerem onde estão adaptadas, seguras e felizes. No caso concreto, juntas, tendo em vista a importância de se preservar o vínculo entre irmãos e resguardar o desenvolvimento como ser humano por completo, com convivência e integração afetiva.

Diante da oposição de [J. D.], relatando que seria uma situação que o deixaria deprimido, eventual divisão provocaria cisão profunda na família, sendo importante a preservação do vínculo saudável entre os irmãos, que, destaca-se, sempre viveram juntos.

[J. E.] afirma que poderia retornar, mas teria leve preferência em ficar com a mãe.

O laudo psicológico (evento 147) relata entrevistas com os filhos que transcorreram tranquilamente. [J. E.]  estava feliz, comunicativo e um tanto agitado com a curiosidade, sem que tal situação atrapalhasse seu atenção na entrevista. O relato da perita indica que suas declarações foram espontâneas, tanto que apesar de estar com a mãe, falou que ficaria bem se voltasse aos EUA (apesar da leve preferência pela mãe, até porque relata não ter tantas lembranças da vivência com o pai).

Neste caso, entende o Ministério Público Federal, que a excepcionalidade do caso, em razão da idade dos filhos, deve pender para se observar a vontade destes.

[J. D.] no próximo ano fará 16 anos, tornando-se relativamente capaz, a tornar a sua vontade ainda mais relevante para se definir se deve ou não retornar ao EUA,

Uma volta forçada não seria nada adequada para o seu desenvolvimento.

No julgamento do Habeas Corpus n. 209.497-AgR/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de interpretação da Convenção de Haia à luz do princípio do melhor interesse da criança. Vejamos o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes:

“Como se sabe, a Constituição Federal estabelece que é dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227).

O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/1990), por sua vez, consagrou a doutrina da proteção integral e representou reforço às garantias já inseridas na Constituição da República ao estabelecer que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art. 15).

Segundo GUILHERME NUCCI:

'A proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos. Possuem crianças e adolescentes uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos. Essa maximização da proteção precisa ser eficaz, vale dizer, consolidada na realidade da vida – e não somente prevista em dispositivos abstratos. Assim não sendo, deixa-se de visualizar a proteção integral para se constatar uma proteção parcial, como outra qualquer, desrespeitando-se o princípio ora comentado e, acima de tudo, a Constituição e a lei ordinária. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 6).'

Na mesma linha de consideração, a Convenção sobre dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/1990 e promulgada por meio do Decreto 99.710, de 21/11/1990, estabelece, em seu art. 12, que a criança deve ser ouvida e levada em conta em todos os assuntos relativos aos seus direitos, nos termos seguintes:

1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

Assegurar o melhor interesse da criança também é a finalidade maior da Convenção de Haia, ao prever expressamente que a opinião da criança será levada em consideração pelas autoridades quando tiver atingido idade e grau de maturidade.

Conforme registrado pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, ‘o objetivo mais importante da Convenção de Haia é a proteção dos direitos fundamentais das crianças, que devem ser resguardados e prevalecer sobre qualquer outro’ (REsp 954.877/SC, DJ 18/09/2008). Na aplicação da legislação de regência, realmente, não se pode ignorar o melhor interesse da criança, decorrente do princípio da proteção integral.

Da mesma forma, ‘as paixões condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente’ (HC 69303, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 20/11/1992). A propósito, esse julgado, proferido em sede de Habeas Corpus, ficou assim ementado:

[…] Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, alfim e, por consequência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistirem motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob guarda de um dos pais. O direito a esta não se sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação do menor, que a letra do art. 227 da Constituição Federal tem como alvo prioritário” (grifei)

(HC n. 209.497-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.12.2022).

Outrossim, está em trâmite, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.245, cujo julgamento se iniciou na sessão de 23.05.2024, que questiona atos do Congresso e do presidente da República que ratificaram e promulgaram a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, justamente por entender que não ser trata de todos e quaisquer casos o retorno imediato. Pretende que cada situação seja avaliada e não somente fazer valer a letra fria da Convenção, mormente por se tratar sobre pessoas vulneráveis e em desenvolvimento.

Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência dos pedidos, ressalvando apenas que o genitor deverá ter livre acesso e comunicação com os seus filhos, visitas presenciais, bem como que seja disponibilizado um canal para contato com os colégios em que os menores estudam, a fim de participar mais efetivamente da educação de seus filhos.

Em suma, [J. D.] e [J. E.] estão perfeitamente adaptados à vida no Rio de Janeiro e já têm maturidade emocional suficiente para que seu desejo de permanecer no Brasil seja respeitado, conforme expressamente previsto no art. 13 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Por conseguinte, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.

Os acórdãos abaixo referendam a tese esposada:

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DOIS IRMÃOS MENORES ALEGADAMENTE RETIDOS DE MODO INDEVIDO PELA MÃE NO BRASIL. PRIMOGÊNITO QUE JÁ COMPLETOU 16 ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO IRMÃO MENOR QUE CONTESTA SEU RETORNO PARA O DOMICÍLIO ESTRANGEIRO PATERNO. OPINIÃO DEVIDAMENTE CONSIDERADA NOS TERMOS DOS ARTS. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA E 12 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DOS MENORES NO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que comprovada a conduta da genitora em reter indevidamente seus dois filhos menores no Brasil, deixando de retornar para a residência habitual na Argentina, onde residia o pai das crianças (circunstância rejeitada pelo acórdão recorrido), mesmo assim e em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção de Haia e no propósito de se preservar o superior interesse dos menores, possível será o indeferimento do pedido de imediato retorno dos infantes. 2. No caso concreto, tal como avaliado pela Corte regional de origem, com base em idôneo acervo probatório, os menores já se encontravam adaptados ao novo meio, contexto confirmado, posteriormente, em audiência de tentativa conciliatória realizada neste STJ, ocasião em que os infantes manifestaram o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro paterno. Filho mais velho que, tendo completado 16 anos, não mais se submete à Convenção de Haia, nos termos de seu art. 4º. 3. Nos termos do art. 13 da Convenção de Haia e do art. 12 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, deve-se levar em conta a manifestação da criança que revele maturidade capaz de compreender a controvérsia resultante da desinteligência de seus pais sobre questões de seu interesse. 4. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido. Recurso especial da União conhecido e desprovido.2

DIREITO INTERNACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO Nº 3.413/2000. RETENÇÃO DE MENOR NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000, prevê a adoção de medidas judiciais visando à restituição ao país de residência habitual de menores ilicitamente transferidos para o território nacional. 2. A transferência ou retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção, bem como nos casos em que esse direito “estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido” (art. 3º da Convenção). 3. Em casos de transferência ilícita, o ato multilateral determina que “a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança ao país de origem quando decorrido período de menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar” (art. 12). 4. “É assente o entendimento jurisprudencial de que a Convenção de Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança (REsp n. 1.239.777/PE, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 19.04.2012), encontrando-se previsto em seu art. 13 que a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança, quando comprovado que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável; bem como se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”.(AC 0011092-13.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/11/2020). 5. Nascido em 03/04/2008 na cidade de Albufeira, Portugal, de mãe portuguesa e pai brasileiro, o menor chegou ao Brasil aos 4 (quatro) anos e meio de idade na companhia de seu genitor, meados do mês de outubro de 2012, para passar férias escolares. A retenção tornou-se ilícita a partir de novembro de 2012, com o término desse período, dando causa ao ajuizamento da demanda. 6. O processo foi sentenciado na data de 08/03/2018 – 5 anos e 5 meses após a chegada do menor ao Brasil – tendo o magistrado julgado improcedente o pedido de retorno formulado pela União, considerando a plena adaptação do menor à vida social no Brasil há mais de cinco anos – dos 4 (quatro) anos e meio aos 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de idade, afastando-se ainda eventual alienação parental, nos termos dos estudos social e psicológicos constantes dos autos. 7. Hipótese em que o conjunto fático-probatório não deixa dúvidas de que o menor se encontra plenamente adaptado ao meio social, considerando sua convivência harmoniosa e pacífica com sua família paterna; a manutenção do contato contínuo com sua mãe e família materna, por meio de ligações telefônicas ou virtuais; a apresentação de bom rendimento escolar e dedicação aos esportes e, sobretudo, por ser capaz de manifestar o desejo de permanecer sobre a guarda do pai no Brasil, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de retorno do menor a Portugal. 8. Remessa necessária a que se nega provimento.3

Por último, não é demais ressaltar que a separação dos genitores e a intenção da mãe de fixar residência no Brasil, acarreta para a criança e o adolescente uma realidade inexorável: o convívio diário com um dos pais e a ausência do outro, com quem se encontrarão, no máximo, em visitas esporádicas. É triste, mas é fato! Assim, uma vez que, por certo, ambos amam os filhos e querem o melhor para eles, trilhar o caminho do entendimento, com base no respeito mútuo, é o mais recomendável, pelo bem de J. D. e J. E.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Outrossim, revogo as medidas restritivas de circulação determinadas no evento 3, inclusive no que diz respeito a eventuais saídas do território nacional. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal e ao Comissariado da Vara da Infância e Adolescência do Rio de Janeiro.

Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Encaminhe a Secretaria, por e-mail, cópia da presente sentença ao pai de J. D. e J. E.

Tendo em vista a Resolução n° 449/2022 do Conselho Nacional de Justiça e o acordo de cooperação específico sobre subtração internacional de crianças à luz da Convenção de Haia, firmado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se à Vara de Família, Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, onde tramita o processo n° 0002565-67.2022.8.19.0031 (evento 35, fls. 2), remetendo-se cópia da presente sentença.

Desde já, diante do estabelecido no item III da cláusula 2ª do mencionado acordo, esta 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro coloca-se à disposição do juízo estadual, inclusive por telefone (21 3218-8033 e 3218-8034) e e-mail (03vf@jfrj.jus.br), para troca de informações.



Documento eletrônico assinado por FABIO TENENBLAT, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013632526v2 e do código CRC 28abc589.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO TENENBLAT
Data e Hora: 20/7/2024, às 14:47:31

 


1. Texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 79/1999 e promulgado pelo Decreto n° 3.413/2000.
2. RESP 1214408 (processo n° 2010.01.68011-0); STJ, 1ª Turma; Relator: Ministro Sérgio Kukina; DJE 05/08/2015.
3. Processo n° 1000075-68.2017.4.01.3813; TRF da 1ª Região, 5ª Turma; Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa; PJe 06/12/2021.